ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2771069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nas ações regressivas propostas por seguradora contra o agente causador do dano, buscando o ressarcimento do montante pago ao segurado, o termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data do efetivo desembolso da indenização securitária, e não a data da citação.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7760, 9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. RESSARCIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nas ações regressivas propostas por seguradora contra o agente causador do dano, buscando o ressarcimento do montante pago ao segurado, o termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data do efetivo desembolso da indenização securitária, e não a data da citação. Precedentes: AREsp n. 2.589.411/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.645.638/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025; e AgInt no AREsp n. 2.178.028/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.
2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, fixando como termo inicial para os juros de mora a data do efetivo desembolso da indenização pela seguradora.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pela AXA SEGUROS S.A., fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação n. 1006879-12.2020.8.26.0032.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, com esteio no inciso VI do art. 485 do CPC/2015 (carência de ação), extinguiu a demanda de ressarcimento ajuizada pela ora Agravante (fls. 273-276).
O Tribunal de origem deu provimento à apelação, a fim de anular a sentença (fls. 456-463).
O Magistrado de piso prolatou nova sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial (fls. 522-527).
A Corte a quo deu provimento à apelação, a fim de (fls. 574-579):
.. julgar procedente a ação e condenar a requerida ao pagamento de R$ 66.555,00 (sessenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais), acrescidos de correção monetária desde o
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 1.662.322/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no AREsp n. 1.683.668/MS, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020; REsp n. 1.539.689/DF, relator MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe de 14/6/2018; AgRg no Ag n. 1.344.297/SP, relator MINISTRO SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2012, DJe de 28/5/2012; AgRg no Ag n. 1.010.715/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/4/2009, DJe de 6/5/2009.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.178.028/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de estabelecer a datada do efetivo desembolso da indenização como termo inicial para os juros de mora.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.