ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2771084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Resultado indicado
Sustenta, em síntese, a existência de omissões no acórdão estadual, no tocante ao diferimento do pagamento das custas processuais para o final da demanda, concedido na decisão de primeira instância, o que isentaria o agravante do pagamento do preparo recursal pretendido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Indeferimento do pedido de benefício de justiça gratuita.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por SIDNEI SERGIO DO NASCIMENTO contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ação: de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo agravante em desfavor do agravado, em decorrência de contrato de venda e compra de sementes e fertilizantes inadequados para o plantio da lavoura de capim, o que lhe causou graves prejuízos.
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Acórdão: negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:
"AGRAVO INTERNO. Ação indenizatória julgada improcedente. Plantio de 32 hectares de capim. Decisão que indefere benefício da gratuidade. Inconformismo do autor. Alegação de hipossuficiência. Desacolhimento. Ausência de comprovação documental do estado alegado. Própria natureza da demanda e valores vultosos que são aptos a afastar a hipossuficiência alegada. Manutenção da combatida. RECURSO IMPROVIDO."
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 98, 99, § 2º e 1.022, do Código de Processo Civil e 5º, XXXV, da Constituição Federal, bem como dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, a existência de omissões no acórdão estadual, no tocante ao diferimento do pagamento das custas processuais para o final da demanda, concedido na decisão de primeira instância, o que isentaria o agravante do pagamento do preparo recursal pretendido.
Além disso, afirma que não foi intimado para provar a sua impossibilidade financeira para o pagamento das custas processuais.
Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Agravo interno: o agravante rebate a aplicação da Súmula 7/STJ, sob o
[trecho intermediário suprimido]
do agravante assim decidiu (e-STJ fls. 417-418):
" .. a agravante celebrou contrato com a requerida contrato de venda e compra de sementes para plantio de capim.
Ocorre que a segunda plantação não ocorreu conforme o previsto, pleiteando indenização que entende devida contra a fornecedora de sementes.
Com efeito, nada se apresentou nos autos a demonstrar a pobreza jurídica do recorrente, ademais, pela própria natureza do negócio jurídico celebrado, plantação de capim em 32 hectares de terra, não se vislumbra a hipossuficiência alegada.
Trata-se, de fato, de relativa a presunção de hipossuficiência, não se verificando nos auto, mormente porque não trouxe qualquer comprovação apta a comprová-la."
Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.