DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS… — AREsp AREsp 2771089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA contra decisão monocrática proferida por esta relatoria (e-STJ, fls.
- 237-242), assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Nas razões recursais, o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DETERMINAR SUA CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL, MEDIANTE JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10112
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA contra decisão monocrática proferida por esta relatoria (e-STJ, fls. 237-242), assim ementada:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Nas razões recursais, o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
Afirma que "a controvérsia dos autos se refere à possibilidade de atos de movimentação que não tenham essencialmente conteúdo decisório ou apuratório serem suficientes para interromper o fluxo do prazo da prescrição intercorrente no bojo do processo administrativo sancionador" (e-STJ, fls. 247-248).
Destaca que o objetivo do recurso especial é o reenquadramento dos fatos.
Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada.
Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 255).
Brevemente relatado, decido.
Diante dos argumentos apresentados no agravo interno, constata-se que as razões apresentadas pelo recorrente mostram-se relevantes, exigindo, assim, uma análise mais profunda, motivo pelo qual, mediante juízo de retratação, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 237-242 (e-STJ) e passo a novo exame do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 208-211).
Cuida-se de agravo interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 204-205) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 182-183):
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS. MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Pretende o apelante a reforma da sentença por meio da qual o juízo de origem reconheceu a ocorrência de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva relativa à paralisação de processo administrativo por tempo superior ao prazo prescricional intercorrente aplicável na espécie.
2. Prescreve o § 1º do art. 1º da Lei 9.873/1999 que "Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação,
[trecho intermediário suprimido]
em uma das hipóteses do art. 2º da Lei 9.873/99 e art. 21 do Decreto 6.514/08" (e-STJ, fl. 199).
Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 204-205).
Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 208- 211).
Considerando a relevância da matéria controvertida e os fundamentos trazidos no agravo, bem como atendidos os pressupostos de admissibilidade, mediante juízo de reconsideração, determino a sua conversão em recurso especial, a fim de que a questão jurídica seja melhor examinada, sem prejuízo de posterior análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
Publique-se.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. AGRAVO CONHECIDO PARA DETERMINAR SUA CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL, MEDIANTE JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.