DECISÃO Trata-se de agravo interno nos embargos de declaração interposto por HENRIQUE ANTONIO RAMIREZ … — AREsp AREsp 2771129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno nos embargos de declaração interposto por HENRIQUE ANTONIO RAMIREZ contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento da intempestividade do recurso especial (e-STJ, fl.
- Em suas razões, o agravante pretende a reforma da decisão agravada, sustentando, em síntese, a tempestividade do recurso interposto (e-STJ, fls.
- Uma vez que na petição de embargos de declaração de fls.
- 682-702 (e-STJ), o insurgente trouxe documentação comprobatória da suspensão dos prazos apta a afastar a intempestividade recursal, motivo pelo qual, com base no art.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10437, 10502, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno nos embargos de declaração interposto por HENRIQUE ANTONIO RAMIREZ contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento da intempestividade do recurso especial (e-STJ, fl. 677), integralizada pelo julgado de fls. 720-722 (e-STJ).
Em suas razões, o agravante pretende a reforma da decisão agravada, sustentando, em síntese, a tempestividade do recurso interposto (e-STJ, fls. 727-734).
Impugnação apresentada, fls. 739-744 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Considerando que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a QO no AREsp 2.638.376/MG, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025, no sentido de "aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense".
Uma vez que na petição de embargos de declaração de fls. 682-702 (e-STJ), o insurgente trouxe documentação comprobatória da suspensão dos prazos apta a afastar a intempestividade recursal, motivo pelo qual, com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fl. 677 (e-STJ) e, passo a novo exame recursal.
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por HENRIQUE ANTONIO RAMIREZ contra decisão que não admitiu o recurso especial, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 473):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA - MÉRITO - PRISÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL - ABSOLVIÇÃO POSTERIOR EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL - RETRATAÇÃO DE DELAÇÃO - PROVA NOVA NÃO DISPONÍVEL À ÉPOCA DA CONDENAÇÃO - AUSÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO OU ABUSO DE DIREITO - CONDUTA DOS AGENTES PÚBLICOS DENTRO DA LEGALIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO CONFIGURADA - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO - RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO - RECURSO DO RÉU PROVIDO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que o Estado só responderá objetivamente por atos jurisdicionais nos casos de erro judiciário, de prisão além do tempo fixado na sentença e nas hipóteses expressamente previstas em lei. Com efeito, há de ser verificada, no caso concreto, a existência de erro judiciário apto a ensejar a responsabilidade civil objetiva do Estado ou, na hipótese de
[trecho intermediário suprimido]
inadmissibilidade do recurso especial interposto. Isto é, não rebateu os fundamentos de ser descabida a interposição de recurso especial para analisar ofensa a dispositivos da Constituição Federal, bem como da prejudicialidade da divergência jurisprudencial apontada.
Dessa forma, a falta de ataque específico a todos os fundamentos da decisão agravada encontra óbice no teor do art. 932, III, do CPC/2015, desatendendo o recorrente o princípio da dialeticidade exigido na esfera recursal.
Ante o exposto, em juízo de reconsideração, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.