DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARMINDO FERNANDO MENDES CORREIA DA COSTA… — AREsp AREsp 2771174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARMINDO FERNANDO MENDES CORREIA DA COSTA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl.
- INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS ADMINISTRADORES.
- Agravo de Instrumento interposto pela ANS contra decisão que deferiu, em parte, a tutela de urgência pleiteada para determinar o levantamento das indisponibilidades que incidem sobre os bens do autor/agravado em decorrência da decretação do Regime de Direção Fiscal sobre a operadora de saúde, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária.
- 300 do CPC exige para concessão de tutela de urgência que haja "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8961, 10009
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARMINDO FERNANDO MENDES CORREIA DA COSTA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 58):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE. REGIME DE DIREÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS ADMINISTRADORES. ART. 24-A DA LEI Nº 9.656/98. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto pela ANS contra decisão que deferiu, em parte, a tutela de urgência pleiteada para determinar o levantamento das indisponibilidades que incidem sobre os bens do autor/agravado em decorrência da decretação do Regime de Direção Fiscal sobre a operadora de saúde, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária.
2. O art. 300 do CPC exige para concessão de tutela de urgência que haja "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". In casu, não se evidencia a probabilidade do direito.
3. O caput do art. 24-A da Lei nº 9.656/98, introduzido pela MP 2.177-44/2001, prevê a indisponibilidade dos bens dos administradores das operadoras em Regime Especial de Direção Fiscal, que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores ao ato, a qual persiste até apuração e liquidação final de suas responsabilidades.
4. Da leitura dos originários, observa-se que a ANS instaurou Regime Especial de Direção Fiscal, através da Resolução Operacional - RO nº 1.788, publicada em 25/03/2015, tornando indisponíveis os bens de todos os que atuaram como administradores da operadora UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO nos doze meses anteriores e o autor/agravado teria se desligado da entidade apenas em 31/03/2014, razão pela qual seus bens restaram indisponíveis, até a apuração e liquidação final de responsabilidades, conforme previsto no referido art. 24-A da Lei nº 9.656/98.
5. Ao deferir, em parte, a tutela de urgência para determinar o levantamento da indisponibilidade, o Juízo a quo o fez ante o entendimento de ser desproporcional o tempo decorrido desde a decretação da indisponibilidade sobre os bens do autor/agravado, em 2015, até o presente momento.
6. Contudo, considerando que o caput do Artigo 24-A, da Lei nº 9.656/1998, determina especificamente que a constrição dos bens dos administradores das operadoras de planos de saúde, "em regime de direção fiscal ou liquidação judicial",
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.