DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANGELITA MARIA DE SOUSA CRUZ da decisão do TRIBUNAL REGIONAL… — AREsp AREsp 2771183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANGELITA MARIA DE SOUSA CRUZ da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação cível n.
- Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta por ANGELITA MARIA DE SOUSA CRUZ em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual afirmou que foi reassentada, por determinação dos réus, em imóvel situado em área controlada por traficantes e constantemente exposta a perigos, objetivando a transferência para outro imóvel e a condenação dos réus por danos morais (fls.
- Foi proferida sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais (fls.
- O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da apelação cível, negou provimento ao recurso da autora em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13237, 9992, 10582, 14735, 10671, 4839, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANGELITA MARIA DE SOUSA CRUZ da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação cível n. 0081450-34.2016.4.02.5101.
Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta por ANGELITA MARIA DE SOUSA CRUZ em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual afirmou que foi reassentada, por determinação dos réus, em imóvel situado em área controlada por traficantes e constantemente exposta a perigos, objetivando a transferência para outro imóvel e a condenação dos réus por danos morais (fls. 4-16).
Foi proferida sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais (fls. 163-166).
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da apelação cível, negou provimento ao recurso da autora em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 247-248):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). CONDOMÍNIO INVADIDO POR CRIMINOSOS. SEGURANÇA PÚBLICA. RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA FINS DE RESCISÃO OU SUBSTITUIÇÃO DO IMÓVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação ordinária, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, que objetivavam: i) a condenação dos réus a substituírem o imóvel fornecido à parte autora pelo programa Minha Casa Minha Vida, objeto do contrato n. 171000932028, situado ao bloco 4, apartamento 202, condomínio Residencial Haroldo de Andrade I, matrícula 203450 (na estrada Almirante Santiago Dantas, s/n, bloco 4A - apartamento 202, bairro Barros Filho, CEP n. 21665-210), por outro imóvel em localidade diversa do primeiro; ii) condenar os réus a pagarem à parte autora indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com a devida atualização monetária e acrescido dos juros legais.
2. O programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV foi instituído pela Lei Federal n. 11.977/2009 e tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias de baixa renda que preencham os requisitos legais.
3. Assim como os requisitos impostos para a aquisição de imóvel por meio do PMCMV, as hipóteses de distrato dos contratos de compra e venda com alienação fiduciária realizados com recursos provenientes da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 246), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DISTRATO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.