ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2771210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A deficiência da fundamentação impede o conhecimento do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9559, 9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO CRÉDITO. DATA DO FATO GERADOR. COMPETÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. A deficiência da fundamentação impede o conhecimento do recurso especial.
2. A ausência de prequestionamento obsta o exame da insurgência.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por CANADA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO MEMORY LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em face de decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ela intentado.
Em suas razões, alega que não incidem à hipótese os óbices da Súmula 284/STF e da Súmula 211/STJ.
É o breve relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO CRÉDITO. DATA DO FATO GERADOR. COMPETÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. A deficiência da fundamentação impede o conhecimento do recurso especial.
2. A ausência de prequestionamento obsta o exame da insurgência.
3. Agravo interno não provido.
VOTO
A decisão impugnada não conheceu do recurso especial em razão da incidência dos óbices das Súmulas 284/STF e 211/STJ.
- Da fundamentação deficiente
Conforme afirmado na decisão agravada, os argumentos invocados nas razões do especial não demonstraram como o acórdão recorrido teria violado os artigos 8º e 47 da LFRE, uma vez que a agravante deixou de correlacionar, de modo analítico e objetivo, a argumentação por ela desenvolvida com o conteúdo normativo específico de cada um dos dispositivos legais apontados como violados.
Tal situação atrai, de fato, a aplicação da Súmula 284/STF.
- Da ausência de prequestionamento
Por outro lado, também é possível constatar que, apesar da interposição de embargos de declaração, o acórdão recorrido não se manifestou acerca do conteúdo normativo dos dispositivos legais indicados como violados, o que, consoante dicção da Súmula 211/STJ, inviabiliza a apreciação do mérito recursal.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.