ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2771231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARADAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7691, 4813, 11868
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES CONFIGURADAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Configurada omissão do Tribunal de origem acerca de questão relevante, sobre a qual deveria ter se ma nifestado, há violação do art. 1.022 do CPC, sendo imperioso o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração. Precedentes
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por RAIZEN MIME COMBUSTIVEIS S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 286):
CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARADAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 116):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA TESE NÃO APRECIADA PELO TOGADO A QUO, SOB PENA DE EVIDENTE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. CLÁUSULA QUE ESTIPULA O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. LEGALIDADE.
EXONERAÇÃO DA FIANÇA. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. MODIFICAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZA A SAÍDA DOS FIADORES. NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE PRETÉRITA NOTIFICAÇÃO AO CREDOR ACERCA DAS ALTERAÇÕES REALIZADAS. REQUISITO EVIDENCIADO NA HIPÓTESE. GARANTIA QUE, DE QUALQUER MODO, PERDURARÁ POR MAIS SESSENTA DIAS A CONTAR DO RECEBIMENTO DA INFORMAÇÃO PELA INTERESSADA. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA QUE, NO ENTANTO, OCORREU SOMENTE APÓS EXAURIDO O REFERIDO INTERREGNO DE TEMPO. RECORRENTES QUE, SOB O MANTO DO INSTITUTO DA FIANÇA, NÃO PODEM
[trecho intermediário suprimido]
ao dispor que "a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato".
Partindo dessa premissa, há de se atentar às condições gerais dos contratos, que nada mais são que determinações contratuais contidas em cláusulas impostas por uma parte à outra, sem que esta possa sobre ela dispor, caracteriza-se como contrato de adesão.
Contudo, verifica-se que, de fato, mesmo após a oposição de embargos, as questões supramencionadas não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que se limitou a reproduzir as razões de decidir anteriores.
Assim, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie sobre os aspectos considerados omissos, é necessário reconhecer a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e, consequentemente, anular o acórdão proferido nos embargos de declaração, permitindo a realização de novo julgamento que sane as omissões indicadas.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.