DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A — AREsp AREsp 2771236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- CRÉDITO COM RECURSOS DIRECIONADOS - PESSOAS FÍSICAS - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM TAXAS DE MERCADO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7770
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 260):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO COM RECURSOS DIRECIONADOS - PESSOAS FÍSICAS - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM TAXAS DE MERCADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGADA UTILIZAÇÃO PELO MAGISTRADO DE SÉRIE TEMPORAL EQUIVOCADA. ACOLHIMENTO. MAGISTRADO QUE UTILIZOU SÉRIE TEMPORAL REFERENTE À AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS, AO PASSO QUE O CONTRATO ENTABULADO VERSA ACERCA DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL (20772 E 25497). ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS (RECURSO REPETITIVO), NA SÚMULA 382 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO ENUNCIADO I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. PERCENTUAIS CONTRATADOS ACIMA DE 10% DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN. TARIFAS DESPROPORCIONAIS E ABUSIVAS. SENTENÇA REFORMADA.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE GARANTIA - TAG. REQUERIDO AFASTAMENTO DA COBRANÇA. VIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO REPETITIVO ESPECIAL N. 1.578.553/SP - TEMA 958. RUBRICA QUE PODE SER CONTRATADA ENTRE AS PARTES. CASO CONCRETO QUE A PARTE AUTORA ALEGOU QUE O SERVIÇO NÃO FOI PRESTADO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
PRETENDIDA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR (ART. 42 DO CDC). HIPÓTESE EM QUE HOUVE MODIFICAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TERIA AGIDO DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO PERMITIDA NA FORMA SIMPLES. CORREÇÃO PELO INPC DESDE A DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO E COM APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REORDENAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO. ATRIBUIÇÃO APENAS À PARTE RÉ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). INVIABILIDADE NA ESPÉCIE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega a parte recorrente que o acórdão contrariou o contido no art. 5º, I e II, da Lei n. 9.514/97.
Sustenta, em síntese, que não restou caracterizada nenhuma abusividade no contrato firmado entre as partes.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos
[trecho intermediário suprimido]
que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado. 5. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal consignado, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.417.472/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.