DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CMOC BRASIL … — AREsp AREsp 2771272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CMOC BRASIL MINERAÇÃO, INDÚSTRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl.
- APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR EVENTUAL DANO AMBIENTAL.
- DIMINUIÇÃO DA AGUA SUPERFICIAL PARA USO MÚLTIPLO, REBAIXAMENTO DO LENÇOL FREÁTICO E SECAMENTO DAS NASCENTES DE ÁGUA NAS PROPRIEDADE RURAIS DA REGIÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11822
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CMOC BRASIL MINERAÇÃO, INDÚSTRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 196):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR EVENTUAL DANO AMBIENTAL. DIMINUIÇÃO DA AGUA SUPERFICIAL PARA USO MÚLTIPLO, REBAIXAMENTO DO LENÇOL FREÁTICO E SECAMENTO DAS NASCENTES DE ÁGUA NAS PROPRIEDADE RURAIS DA REGIÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA MANTIDA. PERÍCIA AMBIENTAL REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO ATRIBUÍDA AO ESTADO DE GOIÁS. 1. No caso de ação civil pública buscando a apuração de responsabilidade por eventual dano ambiental (diminuição da água superficial para uso múltiplo, o rebaixamento do lençol freático e o secamento das nascentes de água na propriedades rurais da região), resta autorizada a inversão do ônus da prova em desfavor da empresa potencialmente causadora do dano, ora Agravante, de modo que ela deve comprovar a ausência de degradação ambiental, o cumprimento das medidas legais e demais determinações do órgão competente, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, artigo 21 da Lei nº 7.347/85 e artigo 6º, incisos VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da Súmula nº 618 do STJ. Inversão do ônus da prova mantida. 2. O ônus de pagamento dos honorários do perito é da parte que a requereu (artigo 95 do CPC), que no caso em comento foi o Ministério Público, razão que o Estado de Goiás (órgão que o Parquet está vinculado), deve arcar com tal despesa processual, por aplicação da Súmula 232/STJ, por analogia. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA, EM PARTE.
Os primeiros embargos de declaração opostos foram rejeitados.
A parte recorrente alega violação aos arts. 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), porque o Tribunal não enfrentou os seguintes pontos: (a) a necessidade de aplicar a regra do art. 373, inciso I, do CPC; (b) a inaplicabilidade do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do art. 373, inciso II, do CPC ao presente caso; (c) a falta de identificação dos fundamentos determinantes e de aderência da Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao caso concreto; e (d) a vedação à imposição de prova impossível ou excessivamente difícil prevista nos §§ 1º e 2º do art. 373 do CPC (fls. 303/308).
Aponta violação do art.
[trecho intermediário suprimido]
a prova de que o meio ambiente permanece hígido, mesmo com o desenvolvimento de sua atividade" (AgInt no REsp 2.052.112/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/9/2023).
4. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão no sentido de se determinar a inversão do ônus da prova. A revisão de tais conclusões demanda a incursão nos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.172.021/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)
Como reforço desse entendimento, o STJ editou a Súmula 618, a qual dispõe que: "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental". Esse entendimento é plenamente aplicável ao caso em tela.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.