ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2771315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Multa por Embargos de Declaração Protelatórios.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso Desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Multa por Embargos de Declaração Protelatórios. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão da interposição de embargos de declaração considerados protelatórios.
2. A decisão agravada fundamentou-se na incidência da Súmula n. 7 do STJ, na ausência de demonstração de violação dos dispositivos legais apontados, na falta de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial e na aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional.
3. A parte agravante alegou não incidir a Súmula n. 7 do STJ, sustentando tratar-se de revaloração probatória e não reexame de fatos e provas, além de apontar violação de dispositivos do CPC e divergência jurisprudencial para afastamento da multa aplicada.
4. A parte agravada, em contrarrazões, pleiteou o desprovimento do recurso e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão da interposição de embargos de declaração considerados protelatórios, é válida, considerando a alegação de revaloração probatória e a suposta violação de dispositivos legais e divergência jurisprudencial.
6. Saber se há negativa de prestação jurisdicional, considerando a alegação de ausência de enfrentamento das questões suscitadas.
7. Saber se há comprovação adequada do dissídio jurisprudencial para afastamento da multa aplicada.
8. Saber se há manifesta inadmissibilidade do recurso ou litigância temerária que justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. Razões de decidir
9. A decisão recorrida fundamentou-se em elementos concretos do caso, concluindo que os embargos de declaração foram manejados com caráter protelatório, o que atraiu a aplicação da multa processual prevista no art. 1.026, §
[trecho intermediário suprimido]
contrarrazões, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.
No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não se configuram a manifesta inadmissibilidade do recurso e a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação das penalidades acima referidas.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.