DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PARNAMIRIM COMÉRCIO LTDA — AREsp AREsp 2771359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PARNAMIRIM COMÉRCIO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- CONJUNTO PROBATÓRIO A RESPALDAR O PLEITO INICIAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9581
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por PARNAMIRIM COMÉRCIO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 199):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE:EMENTA COBRANÇA. PLEITO QUE TEM POR BASE NOTAS FISCAIS. DÉBITOS EVIDENCIADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO A RESPALDAR O PLEITO INICIAL. PARTE RÉ QUE NÃO SE INCUMBIU NO ÔNUS DE FAZER PROVA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 208-211).
No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que houve violação do art. 373, I, do CPC, sustentando que, em relação à distribuição do ônus da prova, compete ao autor demonstrar o fato constitutivo do direito (prestação de serviços), não sendo possível exigir da ré prova de inexistência da prestação ("prova diabólica").
Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 230-234), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não foi apresentada contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Inicialmente, quanto à suscitada ofensa ao art. 373, I, do CPC, o apelo nobre não merece conhecimento, visto que alterar as conclusões do Tribunal de origem acerca da correta distribuição do ônus da prova, em especial para comprovar a efetiva prestação de serviços ou não , demandaria reexame de fatos e provas, esbarrando-se no óbice da Súmula 7/STJ.
A propósito, destaco:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. VIABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts.
489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a
[trecho intermediário suprimido]
já decidiu que "a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/4/2018).
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.243.703/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.