DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2771370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.
- I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra Investico S/A, objetivando indenização por desapropriação indireta de imóvel do autor, em razão da construção da usina hidrelétrica de Lajeado/TO.
- II - Na sentença, extinguiu-se feito, por ocorrência da prescrição.
Resultado indicado
339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9524, 10125
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.353-1.354):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONSTRUÇÃO DA UHE DE LAJEADO/TO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra Investico S/A, objetivando indenização por desapropriação indireta de imóvel do autor, em razão da construção da usina hidrelétrica de Lajeado/TO.
II - Na sentença, extinguiu-se feito, por ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - A Corte Estadual, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu posicionamento: "(..) Nessa contextualização, considerando o prazo prescricional de 10 anos para o ajuizamento da ação de indenização por desapropriação indireta, o qual teve início em 11/10/2001 e seu fim em 11/10/2011, a pretensão exercida pelos apelantes muito além desta data, ou seja, em 19/7/2019, encontra-se, indiscutivelmente, fulminada pela prescrição, devendo ser reconhecida e declarada."
IV - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, a Corte Estadual, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pelo transcurso do prazo prescricional de dez anos para o ajuizamento da ação indenizatório por desapropriação indireta, o qual teve início em 11/10/2001 e seu fim em 11/10/2011, sendo que a pretensão exercida pelos recorrentes somente se efetivou em 19/7/2019. Também entendeu o Tribunal a quo não ter havido interrupção do prazo prescricional.
V - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do acórdão vergastado, entendendo pela não prescrição da pretensão de indenização ou de ter havido interrupção desse prazo, na forma pretendida no apelo especial, demandaria promover o reexame dos mesmos elementos fáticos-probatórios já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.017.749/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 10/1/2024 e AgInt no AREsp n. 2.127.736/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022).
VI - No que concerne à apontada violação dos arts. 2º, 6º, 10-A e 32 do
[trecho intermediário suprimido]
acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante ..
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.