DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por BELGO BEKAERT… — AREsp AREsp 2771399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por BELGO BEKAERT ARAMES LTDA, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, e no art.
- 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, em face de acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por BELGO BEKAERT ARAMES LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e no art. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 395/404):
"APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. FATO DO PRODUTO. DEFEITO NO DEVER DE INFORMAÇÃO. ROMPIMENTO DA CINTA QUE PRENDIA CORDOALHA DE AÇO ZINCADO, ATINGINDO O OLHO DO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. CARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE CONSUMO PELO FATO DO PRODUTO (ART. 12, § 3º DO CDC), CUJAS EXCLUDENTES NÃO RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO FABRICANTE/COMERCIANTE, E CUJA RESPONSABILIDADE, IN CASU, É OBJETIVA. 2. HIPÓTESE EM QUE OS ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS AO FEITO SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO, AO CONSUMIDOR, ACERCA DO MANUSEIO ADEQUADO DO PRODUTO, PRINCIPALMENTE NO QUE SE REFERE AO MOMENTO DE RETIRAR E/OU SOLTAR AS CINTAS QUE SEGURAVAM O ARAME. 3 . DANOS MORAIS QUE DECORREM DA LESÃO FÍSICA SOFRIDA PELO AUTOR, COM VIOLAÇÃO À SUA INTEGRIDADE FÍSICA. 4 . QUANTUM DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), FACE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO 5. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO PROVIDO".
Em suas razões recursais, a parte recorrent e alega violação aos arts. 12, §§ 1º e 3º, III, e 31, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Aduz que deve ser afastada a responsabilidade civil objetiva do fabricante pela ocorrência de acidente de consumo porque, no caso concreto, estaria configurada a responsabilidade exclusiva do consumidor.
Aponta que o recorrido é quem teria dado causa ao acidente de consumo por não ter seguidos as instruções de manuseio do produto, as quais constariam da embalagem de maneira clara e precisa, excluindo-se, assim, a responsabilidade do fabricante pelos danos experimentados.
Contrarrazões apresentadas às fls. 439-442.
É o relatório. Decido.
No que se refere à responsabilidade pelo acidente de consumo, o Tribunal de origem assim se manifestou:
"Analisada detidamente a prova produzida no processo, entendo que as provas coligidas ao feito são suficientes a demonstrar o nexo de causalidade entre o produto comercializado (cordoalha de aço zincado), o resultado danoso e, ainda, a inobservância do dever de informação.
Com efeito, muito embora o esforço argumentativo da parte ré,
[trecho intermediário suprimido]
FUNDAMENTADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, I, II e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demanda o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 1.144.484/RJ, relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 04/03/2022, DJe de 06/03/2018, g.n.).
Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conh eço do agravo para não conhecer d o recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.