DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda Quinta Turma assim ementado — EAREsp EAREsp 2771469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda Quinta Turma assim ementado: Direito Penal.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
- A defesa busca absolvição, redimensionamento da pena e reconhecimento de violação ao art.
- O Tribunal de origem manteve a condenação por crime tributário previsto no art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp 860.694/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda Quinta Turma assim ementado:
Direito Penal. Agravo Regimental. Crime Tributário. ICMS. Dolo de Apropriação. Continuidade Delitiva. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. A defesa busca absolvição, redimensionamento da pena e reconhecimento de violação ao art. 619 do CPP.
2. O Tribunal de origem manteve a condenação por crime tributário previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, reconhecendo a materialidade e o dolo de apropriação, além da continuidade delitiva.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 619 do CPP em razão de omissões no acórdão recorrido; (ii) saber se o crime tributário previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 exige demonstração de dolo de apropriação e se este foi comprovado nos autos; (iii) saber se a continuidade delitiva foi corretamente aplicada, considerando os múltiplos períodos de inadimplemento do ICMS.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as questões suscitadas pela parte, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, conforme jurisprudência do STJ sobre o art. 619 do CPP.
5. O crime previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990 é de natureza formal, consumando-se com o vencimento do prazo para recolhimento do tributo declarado, sendo dispensável a constituição definitiva do crédito tributário. A demonstração do dolo de apropriação foi reconhecida pelo Tribunal de origem com base em elementos objetivos, como a contumácia e ausência de justificativas plausíveis para o inadimplemento.
6. A continuidade delitiva foi corretamente aplicada, considerando que as condutas ocorreram em sete meses distintos de 2019, nas mesmas condições de modo de execução e lugar, justificando a exasperação da pena nos termos do art. 71 do CP.
7. O dissídio jurisprudencial alegado não foi demonstrado, pois não houve cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas citados, conforme exigido pela jurisprudência do STJ.
8. O reexame de fatos para analisar as teses recursais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O crime previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990 é de natureza formal, consumando-se com o vencimento do prazo para recolhimento do tributo declarado, sendo dispensável a constituição definitiva do crédito
[trecho intermediário suprimido]
DJe 16/6/2016; e AgRg nos EAg 870.867/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 9/3/2009.
3. Não caracterizada a similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargados e paradigmas, inexiste configuração da divergência jurisprudencial, como exige o art. 266, § 1º, c/c o art. 255, § 2º, do RISTJ.
4. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Carta Magna, porquanto a decisão recorrida, não obstante seja contrária aos interesses da parte, está suficientemente motivada, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF) .
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EAREsp 860.694/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/11/2018, DJe 05/12/2018)
Diante do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.