DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PEDRO MORENO GALDINI contra decisão que obstou a subida de r… — AREsp AREsp 2771562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PEDRO MORENO GALDINI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela parte ora recorrente, mantendo a competência do Juizado Especial Federal para o processamento do feito.
- 66-80), a parte recorrente alegou violação aos arts.
- Sustentou, em síntese, que a causa possui complexidade probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais, notadamente diante da necessidade de perícia de engenharia, o que afastaria a competência do JEF.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4847, 8829
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por PEDRO MORENO GALDINI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela parte ora recorrente, mantendo a competência do Juizado Especial Federal para o processamento do feito.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 51):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. CISÃO DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.A complexidade da causa ou a necessidade de eventual realização de perícia técnica não são critérios aptos à modificação da competência, sendo cabível ao autor indicar o valor da causa compatível com o conteúdo econômico da ação.Tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo, para que se possa aferir a correta aplicação das regras de competência (Justiça Federal Comum ou Juizado Especial Federal), o valor da causa deve ser individualizado em relação a cada litisconsorte ou contrato."Nas razões do recurso especial (fls. 66-80), a parte recorrente alegou violação aos arts. 3º da Lei n. 9.099/1995 e 1º da Lei n. 10.259/2001. Sustentou, em síntese, que a causa possui complexidade probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais, notadamente diante da necessidade de perícia de engenharia, o que afastaria a competência do JEF.
A decisão de admissibilidade (fls. 91-94) negou seguimento ao recurso com base nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
O agravo (fls. 107-113) impugnou os fundamentos da decisão agravada.
É, no essencial, o relatório. Passo a decidir.
Da competência do Juizado Especial Federal e da Súmula 83/STJ
A parte agravante defende a incompetência do Juizado Especial Federal (JEF) para julgar a demanda, argumentando que a necessidade de produção de prova pericial complexa (engenharia) seria incompatível com o rito dos juizados, nos termos da Lei n. 9.099/1995.
O Tribunal de origem, contudo, decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e fixada em razão do valor da causa (até 60 salários mínimos), não sendo afastada pela complexidade da matéria ou pela necessidade de produção de prova pericial.
A propósito, confira-se o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a
[trecho intermediário suprimido]
o valor da causa ou o proveito econômico superaria o limite de alçada dos Juizados Especiais, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial.
O Tribunal a quo consignou expressamente que "a complexidade da causa ou a necessidade de eventual realização de perícia técnica não são critérios aptos à modificação da competência, sendo cabível ao autor indicar o valor da causa compatível com o conteúdo econômico da ação" (fl. 51).
Rever tal conclusão para aferir se, no caso concreto, o valor real da demanda excede os 60 salários mínimos exigiria incursão na seara fática, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.