DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO ROBERTO ESGOLMIN contra a decisã… — AREsp AREsp 2771605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO ROBERTO ESGOLMIN contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 6º, III, e 54 do CDC, pela incidência das Súmulas n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO ROBERTO ESGOLMIN contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 6º, III, e 54 do CDC, pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 526-527).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de nulidade de cláusula abusiva cumulada com pedido de reparação de danos materiais. O julgado foi assim ementado (fls. 447-452):
APELAÇÃO. SEGURO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CONTRATO RESIDENCIAL. RISCOS. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO POR CHUVAS. CLÁUSULA CLARA, OBJETIVA E DE FÁCIL COMPREENSÃO. INEXATIDÃO E OMISSÃO DE INFORMAÇÃO AFASTADAS. SINISTRO ALEGADO COM CAUSA EM VENDAVAL OS DANOS OCORRIDOS. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 462-464):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO PRETENDIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não se verificando qualquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração opostos devem ser rejeitados, sobretudo se contêm argumentos com o escopo de rejulgamento da justiça da causa. Aplicável a regra do art. 1.025 do CPC.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 6º, III, 31, 51 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a recorrida não forneceu ao recorrente as informações adequadas sobre o contrato de seguro, violando o dever de informação;
b) 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor, visto que as cláusulas contratuais não foram previamente informadas ao recorrente, sendo redigidas de forma a dificultar a compreensão;
c) 51, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois as cláusulas contratuais são abusivas, restringindo direitos fundamentais do consumidor; e
d) 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, porque as cláusulas limitadoras de direitos não foram redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a responsabilidade civil da recorrida e garantindo ao recorrente a indenização pelos danos materiais sofridos, conforme o
[trecho intermediário suprimido]
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
VI - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorá rios advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.