ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2771665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
IV - Segurança denegada (MS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10280, 10009
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório dos autos, que o acusado pretendia se ocultar do procedimento disciplinar, o que justifica a citação por edital, bem como que, após, regularmente intimado para prestar depoimento pessoal, houve nomeação de defensor dativo, de modo que não restou configurado prejuízo à defesa. A revisão da referida conclusão, na forma pretendida pela parte ora agravante, demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ALDREI AUGUSTUS ALFARO BASTOS contra decisão que conheceu o agravo para não conhecer o recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.
A parte agravante sustenta que as alegações contidas no recurso especial se delimitam à nulidade da notificação por edital realizada no decorrer do Processo Administrativo Disciplinar, que implicou na tramitação à revelia do recorrente, sem a decretação de revelia e nomeação de defensor dativo, como demandado pela Lei n. 8.112/1990.
Defende que a decisão monocrática equivocou-se ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois a questão envolve revaloração jurídica de um contexto delimitado pelas instâncias inferiores, não demandando revolvimento fático-probatório, quais sejam: a citação por edital ocorreu em desconformidade com a lei, já que não houve publicação em Diário Oficial, e que não foi decretada a revelia do acusado, o que fez com que o defensor dativo não participasse da instrução, inclusive da perícia, prejudicando a
[trecho intermediário suprimido]
mandado de segurança, no qual se exige prova documental pré-constituída.
Precedentes.
II - Tendo a perícia médica concluído que a servidora estava mentalmente apta, podendo, inclusive, responder a processo administrativo disciplinar, não há falar na suspensão do processo administrativo disciplinar, bem como na averiguação da persistência da incapacidade nos 24 (vinte e quatro) meses subsequentes.
III - Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, enquadrando-se a conduta nas disposições do art. 117, IX, da Lei n. 8.112/1990 - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública -, não existe para o administrador discricionariedade para a aplicação de pena diversa de demissão.
IV - Segurança denegada (MS n. 19.815/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 18/11/2020.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.