ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2771674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- IMÓVEL RURAL QUE ERA DE PROPRIEDADE DO GRUPO RECUPERANDO.
- ARREMATAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR A FOMULAÇÃO DO PEDIDO E DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Resultado indicado
Ainda que houvesse divergência, o recurso especial não poderia ser conhecido [trecho intermediário suprimido] confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10654, 5003, 4703, 12416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. IMÓVEL RURAL QUE ERA DE PROPRIEDADE DO GRUPO RECUPERANDO. ARREMATAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR A FOMULAÇÃO DO PEDIDO E DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, incidência da Súmula 7 do STJ e consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada desta Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou de forma suficiente os fundamentos da decisão agravada e se estão presentes os requisitos para o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido não enfrentou os dispositivos legais invocados pela parte recorrente (art. 877, § 1º, do CPC e art. 35, I, "a", da Lei 11.101/05), configurando ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024).
4. Não basta a oposição de embargos de declaração na origem para caracterizar o prequestionamento, sendo necessário pronunciamento explícito ou implícito da Corte de origem sobre os dispositivos indicados como violados (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, DJe de 7/5/2020).
5. A análise da tese recursal relativa ao preço da arrematação, à essencialidade do bem e à competência do juízo recuperacional demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJe de 12/12/2024).
6. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece a irretratabilidade da arrematação após a assinatura do auto, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ, inviabilizando o recurso (CC n. 194.154/PE, DJe de 22/9/2023).
7. Ainda que houvesse divergência, o recurso especial não poderia ser conhecido
[trecho intermediário suprimido]
confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.
Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.