ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2771690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10029
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se houve o devido prequestionamento da matéria e se a parte recorrente indicou de forma precisa os dispositivos de lei federal que teriam sido violados.
2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a violação do art. 53, V, da LDB impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
3. Quanto à alegada inaplicabilidade da teoria do fato consumado ao caso, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.
4. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE TOCANTINS contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 282, 284 e 356 do STF, por analogia.
Alega a parte agravante, em síntese, a inaplicabilidade dos óbices sumulares. Argumenta que "extrai-se da própria decisão da lavra da Presidência do TJ/TO (e-STJ fls 1269/1271), o reconhecimento de que a matéria em análise foi prequestionada" (fl. 1.467). Ademais, afirma que "apontou nas razões do seu recurso especial a violação do artigo 493 do CPC, sob o enfoque da indevida aplicação da teoria do fato consumado" (fl. 1.468).
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 1.477-1.550).
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE
[trecho intermediário suprimido]
recursal e impede a análise da controvérsia.
Nesse sentido:
O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão (AgInt no AREsp 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Registre-se que a mera menção a artigos de lei ou a narrativa acerca da legislação federal de maneira esparsa no texto, sem a devida imputação de sua violação, não é suficiente para a transposição do óbice da Súmula 284 do STF (AREsp 2.845.574/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).
Isso posto, nego provimento ao recurso. Prejudicada a análise da petição de fls. 1.551-1.555.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.