ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2771740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS.
- 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULAS 7 E 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Danilo Ferreira de Sousa ingressa com agravo regimental inconformado com a decisão de fls. 309/311, assim ementada:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULAS 7 E 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Alega o agravante que houve a devida impugnação efetiva, concreta e pormenorizada do tema em comento, dedicando um tópico específico para combater a Súmula 7 do STJ, inclusive apontando os motivos pelos quais a decisão de inadmissibilidade não demanda reexame de provas, bem como colacionando jurisprudência desta Corte.
Sustenta, ainda, que, em nenhum momento, o agravante foi flagrado comercializando entorpecentes com terceiros. Tampouco foram ouvidos usuários que afirmassem ter adquirido drogas dos réus, nenhuma testemunha foi ouvida para confirmar a pratica da venda de substâncias ilícitas, ao contrário, uma delas declarou expressamente que o réu é apenas usuário.
Entendo, assim, que a totalidade das provas produzidas em juízo é extremamente frágil para sustentar uma condenação.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULAS 7 E 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O inconformismo não prospera.
As razões do agravo regimental não são suficientes para infirmar a fundamentação da decisão agravada, que mantenho integralmente, destacado que não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre (fl. 310):
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em
[trecho intermediário suprimido]
III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ.
quo Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023.
Reitero, ainda, que, como também ressaltou o Ministério Público Federal, no caso, a matéria alegada pelo recorrente, para ser analisada, demandaria efetivamente o reexame das provas constantes do processo, o que não é possível em sede de recurso especial. .. Tanto a absolvição por insuficiência de provas quanto à desclassificação para a condição de usuário de drogas, esbarra no óbice da Súmula 7, do STJ, pois implica, de qualquer modo, na imersão nos fatos e provas trazidas aos autos (fl. 305).
Nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.