DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2771775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 922-924) opostos à decisão desta relatoria, que indeferiu o pedido de suspensão do feito baseado no Tema Repetitivo n.
- Em suas razões, as partes embargantes suscitam omissão na decisão embargada, afirmando que "nosso RESP trata, entre outros temas, da violação ao disposto no art.
- 982, inciso I, CPC, segundo o qual o Relator do IRDR deve determinar a suspensão dos processos pendentes, no respectivo Estado, que tratam da mesma matéria discutida" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 922-924) opostos à decisão desta relatoria, que indeferiu o pedido de suspensão do feito baseado no Tema Repetitivo n. 1.288/STJ (fls. 917-918).
Em suas razões, as partes embargantes suscitam omissão na decisão embargada, afirmando que "nosso RESP trata, entre outros temas, da violação ao disposto no art. 982, inciso I, CPC, segundo o qual o Relator do IRDR deve determinar a suspensão dos processos pendentes, no respectivo Estado, que tratam da mesma matéria discutida" (fl. 923).
Aduzem prejudicialidade externa relativamente ao referido tema.
Requerem o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos integrativos e infringentes, a fim de sanar os vícios apontados, "com a consequente determinação de suspensão deste feito, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1.288 por este C. Tribunal da Cidadania" (fl. 924).
Foi oferecida impugnação (fls. 928-929).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo apenas é possível em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame.
No caso, sob o pretexto de ver sanada suposta omissão, pretende a embargante a reforma do decidido.
A decisão ora agravada indeferiu o pedido de suspensão com base no Tema R epetitivo n. 1.288/STJ sob o fundamento de que "não há similitude entre o caso afetado e a questão processual a ser decidida no agravo em recurso especial interposto pela ora requerente" (fl. 918).
Contudo, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos seus interesses não configura vício de fundamentação.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.