DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS contra dec… — AREsp AREsp 2771876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte adversa.
- MAGISTRADO QUE NÃO ACOLHEU O SEGURO GARANTIA.
- NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO OU CAUÇÃO.
Resultado indicado
4- Recurso de agravo de instrumento provido parcialmente à unanimidade de votos para reconhecer a inexistência de juros sobre a multa decendial, afastando-se, por conseguinte, a condenação da recorrente em honorários de sucumbência em virtude do alegado excesso na execução.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4847, 9517, 10880, 9166
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte adversa.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 1484):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DECISÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. MAGISTRADO QUE NÃO ACOLHEU O SEGURO GARANTIA. IRRESIGNAÇÃO INFUNDADA DA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO OU CAUÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO NESTE PARTICULAR. JUROS SOBRE A MULTA DECENDIAL. INEXISTÊNCIA. MULTA DECENDIAL QUE INCIDE SOBRE O VALOR DO PRINCIPAL ATUALIZADO PELOS CONSECUTIVOS LEGAIS (JUROS E CORREÇÃO). POSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. 1- Recebido o agravo de instrumento, poderá o tribunal atribuir ao recurso efeito suspensivo. Inteligência do art. 1.019, I do Código de Ritos. Suspensividade que depende da análise da existência de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do pleito instrumentalizado (efeito ope judicis). Comprovação das exigências do art. 995, parágrafo único do CPC. 2- A exigência da prestação de caução suficiente e idônea visa a assegurar o direito do executado à devolução do que depositou em juízo, em caso de alteração do julgado quando já iniciada a execução provisória. 3- É possível que a multa decendial possa incidir sobre o valor principal, sendo este, considerado o montante originário, acrescido dos juros de mora e correção monetária. 4- Recurso de agravo de instrumento provido parcialmente à unanimidade de votos para reconhecer a inexistência de juros sobre a multa decendial, afastando-se, por conseguinte, a condenação da recorrente em honorários de sucumbência em virtude do alegado excesso na execução.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1690-1694).
Nas razões do recurso especial (fls. 1782-1827), a parte recorrente alega, preliminarmente, violação do art. 1.022, II, do CPC, sustentando omissão no julgado. No mérito, aponta ofensa aos arts. 1º e 1º-A da Lei n. 12.409/2011, com redação dada pela Lei n. 13.000/2014, bem como aos arts. 45 e 64 do CPC. Sustenta a incompetência da Justiça Estadual e a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal, ante o interesse da Caixa Econômica Federal (CEF) e o comprometimento do FCVS. Alega ainda violação do art. 412 do Código Civil, insurgindo-se
[trecho intermediário suprimido]
recorrido, ao permitir a inclusão dos juros de mora na base de cálculo para o limite da multa decendial, divergiu da orientação firmada por este Tribunal Superior, merecendo reforma no ponto para excluir os juros moratórios do cálculo do teto da referida sanção.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar que a multa decendial observe o limite do valor da obrigação principal apenas atualizada monetariamente, excluindo-se os juros de mora da sua base de cálculo, nos termos da fundamentação.
Em razão da procedência parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a parte recorrida ao pagamento de honorár ios advocatícios em favor do patrono da recorrente, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor executado e o valor devido (proveito econômico obtido com o decote dos juros da multa), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.