ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2771976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada.
- O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. OMISSÃO NAS DECISÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA. IRREGULARIDADE DE COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para proclamar nulidade de comunicações processuais exigiria adentrar no exame das provas, procedimento vedados em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer em parte do recurso especial. Na parte conhecida, negado provimento ao apelo nobre.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (LOURENÇO), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DA CITAÇÃO VÁLIDA. TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO. AUSÊNCIA DE CÓDIGO DE RASTREAMENTO DO AR. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. NOME DO AGRAVANTE NÃO CADASTRADO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE RITOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. O art. 248, §2º, do CPC, consagra a Teoria da Aparência, segundo a qual "é válida a cientificação da pessoa jurídica efetivada na sede ou filial da empresa a uma pessoa que não recusa a qualidade de funcionário" (AgInt no Resp nº 1.530.013, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 22/06/2017). 2. Logo, é válida a citação postal da agravante cujo AR foi recebido por pessoa que não recusou o documento e apôs a sua assinatura, ainda que não tenha poderes de representação legal, mormente porque não demonstrado que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro estranho à lide e que o endereço diligenciado pertence a outra instituição. 3. A alegação de que
[trecho intermediário suprimido]
A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.788/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025 - destaque de agora.)
Assim, o recurso não merece que dele se conheça neste ponto.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER em pa rte do apelo nobre e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL ESMERALDAS DI LOURENZZO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.