DECISÃO Cuida-se de agravo de EDMEIA GISLENE MATIUSSO, THAMILY GISELE MATIUSSO DIAS e EDUARDO FELIPE M… — AREsp AREsp 2772041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de EDMEIA GISLENE MATIUSSO, THAMILY GISELE MATIUSSO DIAS e EDUARDO FELIPE MATIUSSO DIAS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a agravante EDMEIA foi condenada pela prática do delito tipificado no art.
- 29 do Código Penal - CP (tráfico de drogas majorado), às penas de 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 733 dias-multa, à razão mínima.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5885, 10935, 10633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de EDMEIA GISLENE MATIUSSO, THAMILY GISELE MATIUSSO DIAS e EDUARDO FELIPE MATIUSSO DIAS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500920-68.2023.8.26.0526.
Consta dos autos que a agravante EDMEIA foi condenada pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, e § 1º, III, e 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 29 do Código Penal - CP (tráfico de drogas majorado), às penas de 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 733 dias-multa, à razão mínima.
A agravante THAMILY foi condenada pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, e 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 29 do Código Penal - CP (tráfico de drogas majorado) e arts. 331 e 147 c/c art. 70 (primeira parte) (desacato e ameaça em concurso formal), por seis vezes, todos do CP, na forma do art. 69 do CP (concurso material), às penas de 7 anos e 4 meses de reclusão e 10 meses e 15 dias de detenção, mais 733 dias-multa, à razão mínima. Fixado o regime inicial fechado pela prática do delito de tráfico e o regime inicial aberto pela prática dos delitos de desacato e ameaça.
O agravante EDUARDO foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, e 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 29 do Código Penal - CP (tráfico de drogas majorado) e art. 147 do CP (ameaça), na forma do art. 69 do CP (concurso material), às penas de 7 anos e 4 meses de reclusão e 1 mês de detenção, mais 733 dias-multa, à razão mínima. Fixado o regime inicial fechado pela prática do delito de tráfico e o regime inicial aberto pela prática dos delitos de ameaça. (fls. 613/614).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 767). O acórdão ficou assim ementado:
"Apelação. Tráfico de drogas. Artigos 33, caput, e § primeiro, inciso III, e artigo 40, inciso VI, ambos da Lei 11343/2006. Artigos 331 e 147, caput, combinados com o artigo 70 (primeira parte) do Código Penal. Provas seguras de autoria e materialidade. Palavras coerentes e seguras das testemunhas. Responsabilização inevitável. Legalidade e compatibilidade evidenciadas Dosimetria. Penas bem fixadas. Atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal para a ré Thamires. Não cabimento. Não é o caso de aplicação de redutor previso no artigo 33, § quarto, da Lei de Drogas. Substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Impossibilidade. Regime fechado para o
[trecho intermediário suprimido]
não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.