DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AES BRASIL OPERAÇÕES S.A e OUTROS, contr… — AREsp AREsp 2772122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AES BRASIL OPERAÇÕES S.A e OUTROS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: AGRAVO INTERNO.
- REDUÇÃO TRIBUTÁRIA QUE NÃO CHEGOU A PRODUZIR EFEITOS, INEXISTINDO EXPECTATIVA A INVOCAR A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
- RECURSO DESPROVIDO - A vedação insculpida no art.
- 709) Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente (fls.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6012, 6035, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AES BRASIL OPERAÇÕES S.A e OUTROS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:
AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. APELAÇÃO EM REITERAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. DECRETOS 11.322/22 E 11.374/23. REDUÇÃO TRIBUTÁRIA QUE NÃO CHEGOU A PRODUZIR EFEITOS, INEXISTINDO EXPECTATIVA A INVOCAR A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. RECURSO DESPROVIDO
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. (fl. 709)
Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente (fls. 713-715) foram rejeitados (fls. 751-765), na forma da seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO.
- Na forma do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para a correção de erro material na decisão.
- Não há no v. acórdão quaisquer vícios.
- Embargos de declaração rejeitados. (fl. 761)
Em seu recurso especial, às fls. 770-789, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, IV, § 1º, e 1.022, II, e parágrafo único, do CPC; e 21, parágrafo único, da Lei nº 9.869/99. Sustenta, em síntese, que:
i) "ainda que a discussão dos autos tenha natureza eminentemente constitucional, o Tribunal de Origem fere frontalmente o seu dever de prestação jurisdicional deixando de analisar, ventilar e debater os argumentos (mesmo constitucionais) invocados pelas Recorrentes para demonstrar a procedência de seu direito líquido e certo em discussão nestes autos." (fl. 777);
ii) "o acórdão recorrido deixou de se manifestar e analisar, de maneira clara, sobre a aplicação da anterioridade nonagesimal, prevista no artigo 195, § 6º da Constituição Federal, ponto central do mérito discutido no presente processo". (fl. 783); e
iii) "incorreu em vício de omissão o v.
[trecho intermediário suprimido]
DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024.).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.