DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Indústria e Comércio de Cosméticos Natura Ltda — AREsp AREsp 2772155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 527 do RICMS faz alusão expressa ao "crédito indevidamente escriturado" e isso atrai a conclusão de que a infração em testilha ostenta natureza formal - Higidez da autuação tributária - Sentença mantida.
- 1735) Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para esclarecimentos, sem efeitos modificativos (e-STJ fls.
- No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil;
Resultado indicado
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701404/SC, 746775/PR e 831326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar, especificamente, todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Indústria e Comércio de Cosméticos Natura Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado:
Apelação - Ação anulatória de débito fiscal - ICMS - Pretensão da empresa autora de anulação de débito fiscal por infração relativa a creditamento indevido de ICMS devido a aquisição de ativo imobilizado - De acordo com a perícia judicial, a Autora que não comprovou o estorno do crédito glosado pelo Fisco Paulista - Ademais, suposto estorno que não se deu espontaneamente Incidência dos artigos 529 e 533 do RICMS - Manutenção da imposição tributária - Irrelevância do fato de não ter havido aproveitamento dos créditos - A alínea "j" do inciso II do art. 527 do RICMS faz alusão expressa ao "crédito indevidamente escriturado" e isso atrai a conclusão de que a infração em testilha ostenta natureza formal - Higidez da autuação tributária - Sentença mantida. Recurso não provido. (e-STJ fl. 1735)
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para esclarecimentos, sem efeitos modificativos (e-STJ fls. 1.762/1.768).
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 142 do Código Tributário Nacional; e 2, 13, 19 e 24 da Lei Complementar n. 87/1996 (e-STJ fls. 1.775/1.792).
Defendeu, dentre outras questões, que o lançamento tributário violou o princípio constitucional da não cumulatividade e a sistemática de apuração do ICMS, porque a autoridade fiscal cobrou, como se imposto fosse, o "crédito glosado", sem refazer a conta gráfica, em afronta aos arts. 2, 13, 19 e 24 da Lei Complementar n. 87/1996 e ao art. 142 do Código Tributário Nacional (e-STJ fls. 1.785/1.789).
Sustentou que há dissídio jurisprudencial com o REsp 1250218/ES (Segunda Turma), no qual se firmou a necessidade de apuração do quantum do ICMS em livro próprio, confrontando créditos e débitos, com consideração da escrita fiscal do contribuinte (e-STJ fls. 1.789/1.791).
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.
Passo a decidir.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701404/SC, 746775/PR e 831326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar, especificamente, todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido.
No caso, o recorrente não impugnou o primeiro fundamento da decisão que não admitiu o agravo, segundo a qual (e-STJ fls. 1.861/.1862) :
De início, consigne-se que assertivas de ofensa a dispositivos da Constituição da República não servem de suporte à interposição de recurso especial. Nesse sentido: REsp 1.559.027/PR, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 16/11/2015; EDcl no AgRg no AREsp 531.269/AC, 5ª Turma, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 17/11/2015; AgRg no EREsp 1.439.343/PR, 1ª Seção, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 18/11/2015; REsp 1.265.264/SC, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 30/09/2019 e REsp. 1.905.122/MA, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 18/12/2020.
A falta de impugnação específica de todos os fundamentos adotados pela decisão impõe a aplicação da Súmula 182 do STJ.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interposto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.