DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2772169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por LUIS FERNANDO QUIROGA em face da decisão que inadmitiu seu recurso especial.
- O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls.
- É legítima a cobrança de dívida, lastreada em duplicatas emitidas com base em contrato de vendor, acompanhada da prova da aquisição e da entrega das mercadorias, efetuada no endereço do comprador, mediante assinatura de pessoa que trabalhava no local no dia da entrega, em homenagem à Teoria da Aparência e ao Princípio da Boa-Fé contratual.
- Simples alegação do réu de que não reconhece como sua ou de qualquer preposto seu a assinatura constante dos comprovantes de entrega apresentados pela autora, por si só, não é capaz de desconstituir a eficácia da duplicata, emitida em razão da aquisição das mercadorias, comprovadamente entregues no endereço do comprador.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por LUIS FERNANDO QUIROGA em face da decisão que inadmitiu seu recurso especial.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 807-813 e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DUPLICATAS SEM ACEITE - CONTRATO DE VENDOR - JUNTADA DAS NOTAS FISCAIS - COMPROVAÇÃO DE ENTREGA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS NO ENDEREÇO DO COMPRADOR - ASSINATURA DO FUNCIONÁRIO/PREPOSTO CONTESTADA - SIMPLES ALEGAÇÕES GENÉRICAS, DESPROVIDAS DE PROVAS - LEGITIMIDADE DA DÍVIDA EVIDENCIADA - TEORIA DA APARÊNCIA - BOA-FÉ DO CONTRATO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - INADMISSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
É legítima a cobrança de dívida, lastreada em duplicatas emitidas com base em contrato de vendor, acompanhada da prova da aquisição e da entrega das mercadorias, efetuada no endereço do comprador, mediante assinatura de pessoa que trabalhava no local no dia da entrega, em homenagem à Teoria da Aparência e ao Princípio da Boa-Fé contratual.
Simples alegação do réu de que não reconhece como sua ou de qualquer preposto seu a assinatura constante dos comprovantes de entrega apresentados pela autora, por si só, não é capaz de desconstituir a eficácia da duplicata, emitida em razão da aquisição das mercadorias, comprovadamente entregues no endereço do comprador.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.852-857 e-STJ).
Nas razões de recurso especial, o insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos legais:
i) arts. 489, § 1º, IV, 1022, I e II, do CPC, pois o acórdão incorreu em omissão, contradição e obscuridade não sanadas após a oposição dos embargos, visto que: a) não se pronunciou sobre a alegada intempestividade da juntada do contrato de vendor pela autora, documento que foi utilizado como fundamento para o convencimento do órgão julgador; b) o contrato de vendor apresentado é vinculado apenas à nota fiscal n. 5352 e não guarda relação com as demais notas fiscais apontadas na inicial, de modo que, se admitido como prova, ensejaria apenas a parcial procedência do pedido; c) é necessário esclarecer os critérios que apontam para o reconhecimento da teoria da aparência.
ii) arts 434 e 435, caput e parágrafo único, do CPC, porquanto o contrato de vendor foi juntado de forma intempestiva, apenas em impugnação à contestação, sem respaldo nas hipóteses legais.
Contrarrazões às fls. 896-907 e-STJ.
O apelo nobre foi inadmitido na origem (fls.
[trecho intermediário suprimido]
art. 1.022 do CPC caracterizada, impondo o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam sanadas as omissões supracitadas. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.996.410/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
Dessa forma, considerando que as referidas teses foram postas à apreciação do Tribunal de origem, o qual, todavia, não se pronunciou a respeito, devem ser devolvidos os autos à origem, a fim de que profira novo julgamento, sanando as omissões apontadas.
2. Do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para proferir novo julgamento, suprindo-se as omissões apontadas, nos termos da fundamentação.
Por conseguinte, fica prejudicado o exame das demais alegações trazidas no recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.