DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FLASH - SISTEMAS ESPECIAIS PARA TRANSPOR… — AREsp AREsp 2772188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FLASH - SISTEMAS ESPECIAIS PARA TRANSPORTE LTDA contra inadmissão e negativa de seguimento, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros, quando requerido e deferido na vigência da Lei nº 11.382/2006, que deu nova redação ao artigo 655 do Código de Processo Civil/73 (art.
- 854 do CPC/15), não constitui medida excepcional e prescinde do exaurimento de buscas de outros bens passíveis de constrição (REsp 1.184.765 - Tema 425).
- A penhora é ato expropriatório da execução forçada e tem como finalidade precípua a satisfação do direito do credor.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9163, 6060
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FLASH - SISTEMAS ESPECIAIS PARA TRANSPORTE LTDA contra inadmissão e negativa de seguimento, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 232):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ORDEM DE PREFERÊNCIA. NÃO ACEITAÇÃO PELO EXEQUENTE. SISBAJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros, quando requerido e deferido na vigência da Lei nº 11.382/2006, que deu nova redação ao artigo 655 do Código de Processo Civil/73 (art. 854 do CPC/15), não constitui medida excepcional e prescinde do exaurimento de buscas de outros bens passíveis de constrição (REsp 1.184.765 - Tema 425).
2. A penhora é ato expropriatório da execução forçada e tem como finalidade precípua a satisfação do direito do credor. O art. 805 do CPC consagra o princípio de que a execução deve se dar do modo menos gravoso para o devedor e o art. 797 dispõe expressamente que a execução realiza-se no interesse do credor, preceitos que revelam valores a serem sopesados.
3. Conforme entendimento consolidado, é legítima a recusa da Fazenda Pública ao oferecimento de bem à penhora em violação à ordem legal de preferência do artigo 11 da Lei 6.830/1980, sendo possível, apenas em casos excepcionais, o afastamento de tal ordem.
4. Não se tratando de situação excepcional a justificar a quebra da ordem legal de preferência para garantia da execução fiscal, mas pedido formulado no interesse e conveniência da devedora, é legítima a recusa da exequente.
5. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.
Em seu recurso especial de fls. 236-249, a parte recorrente alega violação aos artigos 797 e 805, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de que o acórdão recorrido privilegiou indevidamente o interesse do credor em detrimento do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor, especialmente porque a empresa teria indicado bens suficientes para garantir a execução.
O Tribunal de origem, às fls. 268-270, negou seguimento ao recurso especial em parte e, na parcela restante, inadmitiu-o sob os seguintes fundamentos:
A controvérsia posta neste recurso diz respeito à possibilidade de deferimento da penhora de ativos financeiros em detrimento à oferta de bens pelo devedor.
O juízo originário reputou legítima a recusa da exequente. O
[trecho intermediário suprimido]
não conheço do agravo em rec urso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ENTENDIMENTO VINCULANTE APLICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.