ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2772229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade.
- A parte agravante sustenta que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e requer o provimento do agravo regimental.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 10986, 3660, 4264, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Súmula 182 do STJ. Agravo não PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade.
2. A parte agravante sustenta que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e requer o provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, demonstrando concretamente os motivos do desacerto da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne concreta e especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando os motivos do eventual desacerto do julgado.
5. A decisão agravada está em consonância com o entendimento da Corte Especial do STJ, que exige a impugnação integral da decisão que inadmite o recurso especial, mesmo quando fundamentada em múltiplas causas impeditivas do julgamento do mérito recursal.
6. A ausência de demonstração específica de que as teses recursais não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local impede a superação da Súmula 7 do STJ.
7. A transposição da Súmula 83 do STJ exige a comprovação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar o julgado ou a demonstração de distinguishing, o que não foi realizado pela parte agravante.
8. A ausência de impugnação específica da decisão que inadmite o recurso especial, em afronta ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne concreta e especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme Súmula 182 do STJ.
Dispositivos relevantes
[trecho intermediário suprimido]
em recurso especial precisam demonstrar em que medida as teses não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas (AREsp 2015514 / TO, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 23/04/2024), ônus do qual o recorrente não se desincumbiu.
De outro ângulo, a transposição da Súmula n. 83 do STJ exige a comprovação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar a modificação do julgado, ou a comprovação de eventual distinguishing, o que não se vislumbra na espécie.
Desta feita, a ausência de impugnação específica da decisão que inadmite o recurso especial, em afronta ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme Súmula 182 do STJ.
Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.