DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JADSON KLEVES MARTINS e ACSON CUNHA DE A… — AREsp AREsp 2772229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JADSON KLEVES MARTINS e ACSON CUNHA DE AMORIM, para impugnar a decisão proferida pelo Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que não admitiu o recurso especial.
- Consta dos autos que os recorrentes foram condenados como incursos nos arts.
- 2º, caput, da Lei n.º 12.850/2013, 50, parágrafo único, incisos I e II, c/c art.
- A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10621, 10986, 3660, 4264, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JADSON KLEVES MARTINS e ACSON CUNHA DE AMORIM, para impugnar a decisão proferida pelo Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que não admitiu o recurso especial.
Consta dos autos que os recorrentes foram condenados como incursos nos arts. 2º, caput, da Lei n.º 12.850/2013, 50, parágrafo único, incisos I e II, c/c art. 51, ambos da Lei n.º 6.766/79, 40 da Lei n.º 9.605/98 e 48 da Lei n.º 9.605/98, às penas respectivas de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial fechado, além da condenação ao pagamento de 284 (duzentos e oitenta e quatro) dias-multa, calculados à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, bem assim a 21 (vinte e uma) vezes o maior salário-mínimo vigente à época, devidamente corrigidos, e de 12 (doze) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 01 (um) ano e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime inicial fechado, além da condenação ao pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, calculados à razão mínima de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento de 17 (dezessete) vezes o maior salário-mínimo vigente à época.
A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por alegada violação aos arts. 2º, Caput, da Lei 12.850/201; 50, Parágrafo Único, I e II, c/c 51, ambos da Lei 6.766/79; 40 da Lei 9.605/98, 48 da Lei 9.605/98, 7º, § 6-G da lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), inserido pela Lei 14.365/2022, 5, caput, da Lei Federal n. 9.296/96, 1º, 2º, §2º da Lei 12.850/2013, 29 e 288, ambos do Código Penal, bem como 59, 157, 399, § 2º, art. 386, III, IV, V e VII, do Código de Processo Penal.
Não admitido o recurso especial, a defesa interpôs o presente agravo em recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
No caso vertente, ao que se depreende das razões do recurso de agravo, a parte recorrente não impugnou todos os fundamentos adotados pela Vice-Presidência do Tribunal de origem na decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões de recurso especial.
Com efeito, "a Corte Especial desse Tribunal Superior, em recente decisão, no julgamento do EAREsp n. 701.404/SC, perfilhou o entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias
[trecho intermediário suprimido]
a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Sendo assim, "a mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática, sem impugnação específica dos fundamentos, viola o princípio da dialeticidade" (AgRg no AREsp 2753355 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 09/12/2024).
Isso porque a "ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia" (AgRg no AREsp n. 2.102.665/SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe de 30/5/2023).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.