DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIOGO HENRIQUE GOMES DA SILVA contra dec… — AREsp AREsp 2772230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIOGO HENRIQUE GOMES DA SILVA contra decisão do Tribunal de origem que, no exame prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial por entender aplicáveis as Súmulas n.
- 7 do STJ e 284 do STF, bem como pelo não cumprimento dos requisitos para a comprovação da divergência jurisprudencial.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois não incidem os óbices mencionados.
- Aduz que as matérias relativas aos fundamentos da condenação do agravante foram enfrentadas pela instância inferior.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIOGO HENRIQUE GOMES DA SILVA contra decisão do Tribunal de origem que, no exame prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial por entender aplicáveis as Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, bem como pelo não cumprimento dos requisitos para a comprovação da divergência jurisprudencial.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois não incidem os óbices mencionados.
Aduz que as matérias relativas aos fundamentos da condenação do agravante foram enfrentadas pela instância inferior.
Sustenta que foram rebatidas as alegações de que o ingresso policial no domicílio seria lícito; de que haveria provas suficientes para a condenação do agravante e de que sua conduta tipificaria a majorante do inciso VI do art. 40 da Lei n. 11.343/2006.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada (fls. 288-301).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 333):
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE DEIXA DE ATACAR, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) falha construtiva do recurso especial, fazendo incidir o óbice da Súmula n. 284 do STF; (ii) não cumprimento dos requisitos para a comprovação da divergência jurisprudencial, já que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre o julgado atacado e os acórdãos paradigmas; e (iii) análise que exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.
Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem
[trecho intermediário suprimido]
da decisão agravada".
A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.