ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2772241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- A revisão do acórdão recorrido para afirmar-se a inexistência da prestação de serviços por terceiros e, assim, estabelecer o descabimento da exigência do ISSQN exigiria o reexame de aspectos fáticos da causa.
- É deficiente o recurso especial que não aponta como violado dispositivo de lei federal pertinente à questão jurídica suscitada.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1.716.758/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 10/6/2021.).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5952
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL INDICADO. PERTINÊNCIA. AUSÊNCIA.
1. A revisão do acórdão recorrido para afirmar-se a inexistência da prestação de serviços por terceiros e, assim, estabelecer o descabimento da exigência do ISSQN exigiria o reexame de aspectos fáticos da causa. Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. É deficiente o recurso especial que não aponta como violado dispositivo de lei federal pertinente à questão jurídica suscitada. Incidência da Súmula 284 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado pela ASSOCIAÇÃO VELEIROS DE IBIÚNA contra decisão constante às e-STJ fls. 505/510, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. Na oportunidade, dei aplicação ao teor das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.
Nas suas razões, a parte agravante afirma não pretender o reexame de fatos e provas, mas discutir sobre a quem incumbe o ônus de comprovar a ocorrência ou não do fato gerador.
Diz ser necessária a a análise do art. 1º da LC n. 116/2003, que " .. trata do lançamento no âmbito do ISSQN, de modo que o artigo de lei federal apontado como violado no REsp amolda-se ao princípio da especialidade" (e-STJ fl. 516). Sustenta competir à municipalidade a realização dos serviços por terceiros, destacando que ela possui o sistema eletrônico de envio de declaração e pagamento do ISSQN.
Argumenta que, conforme o entendimento do STJ, deve o ônus recair sobre a administração pública quando a realização da prova for extremamente dificultosa ao administrado.
Alega que as construções foram realizadas por si no interesse dos proprietários de imóveis do loteamento, tendo se encarregado da contratação da mão-de-obra e da compra de materiais. Acrescenta que, tendo as obras ocorrido bem antes da fiscalização, não lhe seria exigido guardar os documentos pertinentes por mais de 5 anos.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL INDICADO. PERTINÊNCIA. AUSÊNCIA.
1. A
[trecho intermediário suprimido]
DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
..
5. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando ausente a indicação adequada da questão federal controvertida ou quando o conteúdo normativo é inapto a amparar a tese recursal, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.
6. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos.
7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1.716.758/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 10/6/2021.).
Assim, é de rigor o desprovimento do presente agravo interno.
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.