ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2772261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- A obrigação de fazer decorre de determinação judicial emitida em momento em que o recorrido era beneficiário do plano de saúde, sendo irrelevante a exclusão unilateral posterior para o cumprimento da decisão.
- A extinção do feito pelo pagamento parcial não é possível, pois subsiste a obrigação de fazer não cumprida.
Resultado indicado
2.741.240/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Grifei Ante o exposto, o agravo em recurso especial deve ser conhecido para se negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12489, 10244
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. M ULTA COMINATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A obrigação de fazer decorre de determinação judicial emitida em momento em que o recorrido era beneficiário do plano de saúde, sendo irrelevante a exclusão unilateral posterior para o cumprimento da decisão.
2. A extinção do feito pelo pagamento parcial não é possível, pois subsiste a obrigação de fazer não cumprida.
3. A reapreciação do conjunto fático-probatório para análise da legitimidade ativa e do interesse de agir é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
4. Agravo em recurso especial conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
Síntese Fática
Extrai-se dos autos que, na origem, a agravante sustentou a tempestividade e o cabimento do agravo de instrumento, afirmando que a decisão recorrida, proferida em incidente de cumprimento de sentença, rejeitou sua impugnação. Alegou ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para tutela de urgência, a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer em razão do cancelamento do plano do agravado desde 2018, o pagamento do valor incontroverso de R$ 17.028,13 (danos morais e honorários), além de excesso na multa cominatória (astreintes) e necessidade de limitação para evitar enriquecimento sem causa. Requereu a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada, inclusive com reconhecimento de impossibilidade da obrigação e minoração das astreintes.
No julgamento do agravo de instrumento, decidiu-se pela manutenção da decisão de primeiro grau. A 4ª Câmara Cível do TJMS concluiu que não há impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, pois a obrigação de
[trecho intermediário suprimido]
a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
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6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.721.476/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) Grifei
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
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5. A discussão sobre a ocorrência de coisa julgada e a existência de interesse de agir demanda revaloração das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, também vedada pela Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.741.240/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Grifei
Ante o exposto, o agravo em recurso especial deve ser conhecido para se negar provimento ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.