ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2772379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno manejado contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e impedimento de conhecimento pela alínea c do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7770
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno manejado contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e impedimento de conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento de sentença, determinou a comprovação do cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de multa diária.
3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão de primeiro grau para limitar o valor das astreintes ao teto de R$ 20.000,00, com base na proporcionalidade e razoabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a Súmula n. 7 do STJ para reduzir as astreintes por manifesta exorbitância, com violação dos arts. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a permitir o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, notadamente à luz dos Embargos de Divergência no AREsp n. 650.536/RJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O arbitramento e a exigibilidade das astreintes, bem como sua alteração, dependem de juízo casuístico; a revisão, na via especial, somente é admitida quando o valor se revela, de plano, excessivo ou ínfimo, hipótese não demonstrada, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. O alegado dissídio jurisprudencial não prospera, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a também obsta o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão do valor das astreintes, na via especial, é inviável quando não demonstrado, de plano, flagrante excesso, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede, igualmente, o conhecimento do dissídio pela alínea c quanto à mesma
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.007.095/SC; AgInt no AREsp n. 1.880.329/RJ; REsp n. 1.967.587/PE; AgInt no REsp n. 1.931.697/RJ; REsp n. 1.736.832/SC; AgInt no REsp n. 1.914.269/DF; REsp n. 1.840.693/SC; AgInt no AREsp n. 2.617.465/SP; AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT; REsp n. 1.929.288/TO.
Do mesmo modo, não prospera a pretensão de conhecimento do especial pela alínea c, uma vez que a incidência da Súmula n. 7 do STJ em relação à alínea a também obsta o conhecimento do dissídio sobre a mesma matéria, como assentado na decisão agravada.
Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.