DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO PAN S.A — AREsp AREsp 2772379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO PAN S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.
- DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7770
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO PAN S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.
O julgado foi assim ementado (fl. 140):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. SANÇÃO POSSÍVEL DE SER APLICADA. APRECIAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DEVE SE ATER SOMENTE À DECISÃO AGRAVADA, NÃO SENDO RELEVANTES AS DECISÕES E FATOS OCORRIDOS POSTERIORMENTE NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, INCLUSIVE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA, AO MENOS NESTA FASE PROCESSUAL, DE QUE O AGRAVANTE TENHA, DE FATO, REALIZADO A MINORAÇÃO DAS PARCELAS, CONFORME DETERMINADO, EM QUE PESE A APRESENTAÇÃO DO RECÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram providos com efeitos infringentes para suprir omissão e estabelecer o limite máximo das astreintes em R$ 20.000,00.
No recurso especial, a parte ora agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil, visto que a multa não possui caráter compensatório, mas coercitivo, devendo ser suficiente para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, sem gerar enriquecimento sem causa;
b) 884 do Código Civil, pois a manutenção da multa, em patamar elevado, enseja enriquecimento sem causa, desvirtuando sua finalidade coercitiva e tornando-a desproporcional e irrazoável.
Sustenta que o acórdão recorrido contraria o entendimento proferido pelo STJ em embargos de divergência no AREsp n. 650.536/RJ, tendo em vista que a multa pode ser reduzida sempre que demonstrada sua desproporcionalidade e causar enriquecimento indevido à parte.
Requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida, reduzindo o valor total da multa para um patamar que não ultrapasse o valor da obrigação principal.
Contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a comprovação do cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de multa diária, no âmbito de
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.