DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ANTONIO CA… — AREsp AREsp 2772387
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ANTONIO CARLOS BARBOSA LEAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl.
- CRIMES DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO (CP, ART.
- 297) E DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (CP, ART.
- CONDENAÇÃO APENAS PELO CRIME DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3532, 3539
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ANTONIO CARLOS BARBOSA LEAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 154):
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO (CP, ART. 304 C/C ART. 297) E DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (CP, ART. 297, CAPUT). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO APENAS PELO CRIME DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. RECURSO DA DEFESA.
ADMISSIBILIDADE. REQUERIDA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.
MÉRITO. POSTULADA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA (CPP, ART. 386, III). AVENTADO QUE OS POLICIAIS ENCONTRARAM O DOCUMENTO SEM QUE TIVESSE SIDO APRESENTADO PELO RÉU, BEM COMO QUE ESTAVA NO EXERCÍCIO DE SEU DIREITO À AUTODEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POLICIAIS AFIRMARAM, EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS QUE, AO SER ABORDADO PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO, O RÉU ANTÔNIO IDENTIFICOU-SE COMO MARCELO E APRESENTOU CNH FALSA. AGENTES MENCIONARAM QUE, A TODO TEMPO, O RÉU NEGOU CHAMAR-SE ANTÔNIO. VERSÃO DO ACUSADO DE QUE OS POLICIAIS O REVISTARAM E ENCONTRARAM O DOCUMENTO EM SUA CARTEIRA ISOLADA NOS AUTOS. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE É DOTADA DE FÉ PÚBLICA. DEFESA QUE NÃO DEMONSTROU QUE OS AGENTES ESTIVESSEM DE MÁ-FÉ. MERO PORTE NÃO CONFIGURADO. ADEMAIS, APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO EM ABORDAGEM POLICIAL QUE NÃO ESTÁ ABARCADA PELO DIREITO À AUTODEFESA. PRECEDENTE DO STJ. CONDUTA TÍPICA CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO."
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 177/179).
Nas razões do recurso especial, o agravante sustenta violação ao art. 386, II e VII, do CPP, pois não restou comprovada a autoria delitiva quanto ao crime do art. 297 do Código Penal e, em relação ao delito do art. 304 do CP, sustenta que não fez uso de documento falso, que foram encontrados em sua posse pelos policiais, porém sem nenhuma intenção de utilização (fls. 187/197).
Com contrarrazões (fls. 203/211), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 214/216), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Após a realização de providências para a regularização da representação processual da Defesa, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 295/296).
É o relatório.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
de erro ou ilegalidade, o que não se constata na hipótese em que o Tribunal de origem destacou fundamentação concreta e idônea para a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35;
CP, art. 304; Lei nº 10.826/2003, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.775.047/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01/04/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.808.168/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/03/2025."
(AgRg no AREsp n. 2.373.936/RN, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.