DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2772404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC) interposto por DANIELA DOS SANTOS SANTANA FLORENCIO contra decisão que não admitiu seu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea ""a"" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Ceará, assim ementado (fl.
- SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR A RÉ A RESTITUIR À PARTE AUTORA OS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS, DE COBRANÇAS CONDOMINIAIS ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES A PARTE AUTORA.
- ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR - INCC (ÍNDICE NACIONAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10502, 10496, 10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por DANIELA DOS SANTOS SANTANA FLORENCIO contra decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea ""a"" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Ceará, assim ementado (fl. 371-389, e-STJ):
APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR A RÉ A RESTITUIR À PARTE AUTORA OS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS, DE COBRANÇAS CONDOMINIAIS ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES A PARTE AUTORA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR - INCC (ÍNDICE NACIONAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL). PERCENTUAL QUE AFERE OS CUSTOS DOS INSUMOS EMPREGADOS EM CONSTRUÇÕES HABITACIONAIS. ASSEGURADA A APLICAÇÃO ATÉ A CONCLUSÃO DA OBRA. PRECEDENTES DO STJ. TAXA DE CONDOMÍNIO. O STJ DECIDIU QUE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.345.331/RS, O QUE DEFINE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS NÃO É O REGISTRO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, MAS A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL COM O IMÓVEL, REPRESENTADA PELA IMISSÃO NA POSSE PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR E PALA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO ACERCA DA TRANSAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EVENTO CLASSIFICADO NA CATEGORIA DE MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO PERANTE TERCEIROS. DESPROVIMENTO.
Os embargos declaratórios foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 423-444, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 451-495, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 85, § 2º, I, II, III e IV, 369, 405, 434, 437, § 1º, 489, § 1º, IV, 1.013, §§ 1º e 2º, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.025 do CPC; e 186 e 884 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: a) omissão e erro de fato no acórdão recorrido acerca da cobrança indevida de R$ 10.384,64, do ressarcimento de prestações do financiamento pagas antes da entrega das chaves, do cerceamento de defesa pela falta de intimação para se manifestar sobre documentos novos e da caracterização do dano moral; b) a impossibilidade de cobrança de reajuste do financiamento, pois a construtora não possuía contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal quando da promessa de compra e venda, caracterizando enriquecimento ilícito; c) a necessidade de devolução das parcelas do financiamento pagas antes da imissão na posse do imóvel, ocorrida em fevereiro de 2017, com base na mesma lógica aplicável à taxa de condomínio; d) a ocorrência de cerceamento de defesa, pois não lhe foi oportunizada a manifestação sobre documentos juntados pela parte contrária (fls. 269/293, e-STJ), que influenciaram a sentença; e) a
[trecho intermediário suprimido]
deixando de demonstrar, objetivamente, de que modo tais documentos foram determinantes para o resultado do julgamento.
Ademais, a recorrente não comprovou efetivo prejuízo. Caberia à parte demonstrar, de maneira específica, qual argumento ou contraprova impedida de apresentar teria, em tese, o condão de infirmar a conclusão do julgador. A simples alegação de que a sentença "adotou aqueles fundamentos das decisões anexadas" sem apontar trechos específicos ou a correlação lógica, mantém o suposto prejuízo no campo meramente hipotético, o que é insuficiente para justificar a anulação de atos processuais (art. 282, § 1º, do CPC).
3. Do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.