DECISÃO Cuida-se de agravo de MARCUS VINICIUS MATIAS GONCALVES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE… — AREsp AREsp 2772439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MARCUS VINICIUS MATIAS GONCALVES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela prática dos delitos tipificados no art.121, §2º, IV, 18, I do Código Penal e nos arts.
- 304 e 305, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, tendo o Juízo de primeiro grau desclassificado na forma do art.
Resultado indicado
O acórdão ficou assim ementado: "EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PROCEDIMENTO DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO, OMISSÃO DE SOCORRO OU SOLICITAÇÃO DE AUXÍLIO EM CASO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO E FUGA DE LOCAL DE ACIDENTE - DECISÃO DESCLASSIFICATÓRIA - IRRESIGNAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - PROCEDÊNCIA - INDÍCIOS DE DOLO EVENTUAL NA CONDUTA DO ACUSADO - PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL POPULAR - PRONÚNCIA - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. - A desclassificação do delito na fase do sumário da culpa exige a demonstração inequívoca de que o réu não agiu com animus necandi.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MARCUS VINICIUS MATIAS GONCALVES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.24.046302-6/001.
Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela prática dos delitos tipificados no art.121, §2º, IV, 18, I do Código Penal e nos arts. 304 e 305, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, tendo o Juízo de primeiro grau desclassificado na forma do art. 419 do CPP.
Recurso de apelação interposto pela assistência de acusação foi provido para "pronunciar Marcus Vinícius Matias Gonçalves nas iras do artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal (Fato 01), do artigo 304, caput (Fato 02) e 305 (Fato 03), ambos do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos da denúncia, determinando a sua submissão a julgamento perante o Tribunal do Júri" (fl. 832). O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PROCEDIMENTO DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO, OMISSÃO DE SOCORRO OU SOLICITAÇÃO DE AUXÍLIO EM CASO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO E FUGA DE LOCAL DE ACIDENTE - DECISÃO DESCLASSIFICATÓRIA - IRRESIGNAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - PROCEDÊNCIA - INDÍCIOS DE DOLO EVENTUAL NA CONDUTA DO ACUSADO - PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL POPULAR - PRONÚNCIA - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. - A desclassificação do delito na fase do sumário da culpa exige a demonstração inequívoca de que o réu não agiu com animus necandi. Do contrário, a questão deverá ser submetida ao soberano Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, a quem caberá auferir a existência do elemento subjetivo do tipo (dolo ou culpa). - No caso em apreço, a perícia técnica realizada indica que o réu: ignorou placas de trânsito que alertavam sobre a presença de ciclistas na rodovia, indicavam o limite de velocidade da via e determinavam a redução da velocidade; conduziu seu veículo em velocidade muito superior à permitida; atingiu a vítima no acostamento da rodovia; não tentou frear o automóvel; e evadiu do local dos fatos sem prestar ou solicitar qualquer tipo de socorro ao ofendido. Tais elementos indiciários, quando considerados em conjunto, corroboram possível dolo eventual, cabendo ao Conselho de Sentença deslindar a controvérsia, no pleno exercício de sua competência constitucional." (fl.815)
Em sede de recurso especial (fls. 841/859), a defesa apontou violação aos arts. 121, caput, e 18, I, ambos do CP, e aos arts. 413 e 415, ambos do CPP
[trecho intermediário suprimido]
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
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2. De fato, o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autonômos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012).
3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/6/2019.)
Ante do exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.