ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2772441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- INVIABILIDADE DO EXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
- I - Na origem, trata-se de ação declaratória e compensatória objetivando indenização decorrente de apossamento de imóvel expropriado para criação da unidade de conservação.
Resultado indicado
Nesta Corte, o agravo em recurso especial do ICMBio foi conhecido para prover parcialmente seu recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame do preenchimento dos requisitos legais para a incidência dos juros compensatórios, ficando prejudicados, momentaneamente, os recursos de Possamai Administradora de Bens Ltda. e da União.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10120.10125.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS. DIRETRIZES PARA INCIDÊNCIA. QUESTÕES FÁTICAS NÃO INSERIDAS NO JULGADO. INVIABILIDADE DO EXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória e compensatória objetivando indenização decorrente de apossamento de imóvel expropriado para criação da unidade de conservação. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, com condenação ao pagamento pelo desapossamento e domínio da área incorporada. No Tribunal a quo, os recursos e a remessa necessária foram parcialmente providos. Nesta Corte, o agravo em recurso especial do ICMBio foi conhecido para prover parcialmente seu recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame do preenchimento dos requisitos legais para a incidência dos juros compensatórios, ficando prejudicados, momentaneamente, os recursos de Possamai Administradora de Bens Ltda. e da União.
II - Considerando que os agravantes impugnaram a fundamentação apresentada na decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade dos agravos, passo ao exame dos recursos especiais.
III - Quanto ao recurso especial do ICMBio, a respeito da alegada violação do art. 45, IV, da Lei n. 9.985/2000, do art. 15-A, caput, §§1º, 2º e 3º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, é forçoso esclarecer que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 8/8/2018, acolheu Questão de Ordem suscitada no REsp n. 1.328.993/CE, para fins de revisão dos temas de especiais representativos de controvérsia, afetados pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.332/DF - Teses n. 126, 184, 280, 281, 282 e 283, e Súmulas n. 12, 70, 102, 141 e 408/STJ. Confira-se: Pet n. 12.344/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 13/11/2020.
IV - Consoante
[trecho intermediário suprimido]
de 12% ao ano.
..
Por ocasião do julgamento dos primeiros embargos de declaração, a Corte Regional afastou a incidência sobre os valores relativos às Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e Mata Atlântica, dada a impossibilidade de serem exploradas economicamente, e, nos segundos aclaratórios, determinou que observem o percentual de 6% ao ano, definido na ADI n. 2.332 pelo STF (fls. 1.311, 2.063 e 2.135).
Desse modo, como bem observado pelo Parquet Federal, "uma vez que as questões fáticas pertinentes à produtividade da parte remanescente do imóvel e perda da renda não estão inseridas no julgado, fica inviabilizado o exame do preenchimento dos requisitos legais para a incidência de juros compensatórios na desapropriação sub judice, o que leva à necessidade de retorno dos autos à origem para exame dos fatos e provas".
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.