DECISÃO Possamai & Cia Ltda ajuizou ação declaratória e condenatória, combinada com pedido de tutela a… — AREsp AREsp 2772441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente para declarar a incorporação da área de 1.489,3434ha, parte integrante do imóvel registrado sob o n.
- O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede recursal, deu parcial provimento ao recurso de apelação autoral, bem assim parcial provimento às apelações da União e do ICMBio e à remessa oficial, nos termos da seguinte ementa (fls.
- 253, parágrafo único, II, a e c, do RISTJ, conheço do agravo do ICMBio para conhecer parcialmente de seu recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame do preenchimento dos requisitos legais para a incidência dos juros compensatórios, ficando prejudicados, por ora, os recursos da Possamai Administradora de Bens Ltda e da União.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10125
Ementa oficial
DECISÃO
Possamai & Cia Ltda ajuizou ação declaratória e condenatória, combinada com pedido de tutela antecipada, contra a União e o Instituto Chico Mendes de Conservação e Biodiversidade - ICMBio, objetivando indenização decorrente de apossamento de imóvel que lhe pertencia, expropriado para criação da unidade de conservação denominado Parque Nacional da Serra do Itajaí, pelo que pugna pela fixação do valor indenizatório no importe não inferior a R$ 4.296.647,69 (quatro milhões, duzentos e noventa e seis mil, seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos).
Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente para declarar a incorporação da área de 1.489,3434ha, parte integrante do imóvel registrado sob o n. 28015 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Indaial/SC, ao patrimônio da União, e condenar a União o e ICMBio a pagar à sociedade comercial autora, pelo desapossamento e domínio da referida área de terras, o valor de R$ 5.881.223,48 (cinco milhões, oitocentos e oitenta e um mil duzentos e vinte e três reais e quarenta e oito centavos), acrescido do valor da benfeitoria, R$ 108.447,84 (cento e oito mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), devidamente corrigidos e acrescidos de juros (fls. 847-870).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede recursal, deu parcial provimento ao recurso de apelação autoral, bem assim parcial provimento às apelações da União e do ICMBio e à remessa oficial, nos termos da seguinte ementa (fls. 1.310-1.312):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PARQUE NACIONAL DA SERRA DO ITAJAÍ. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DESAPOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. ESVAZIAMENTO ECONÔMICO DA PROPRIEDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SISTEMÁTICA DE PAGAMENTO. LEI 9.985/2000. DL 3.365/41.
- Em se tratando de pretensão de indenização por desapropriação indireta decorrente da implantação do Parque Nacional da Serra do Itajaí, a União tem legitimidade passiva ad causam, uma vez que a unidade de conservação da natureza foi por ela instituída mediante decreto da Chefia do Poder Executivo Federal.
- O Parque Nacional da Serra do Itajaí foi criado pelo Decreto s/nº, de 04/06/2004, para preservar amostra representativa do bioma Mata Atlântica, tratando-se de área de preservação ambiental, insuscetível de ocupação ou exploração econômica.
- Apesar de o Decreto de criação da referida unidade de conservação ter declarado como de utilidade pública, para fins de desapropriação, diversos imóveis
[trecho intermediário suprimido]
na ADI n. 2.332, de 6% ao ano - fls. 1.311, 2.063 e 2.135.
Desse modo, como bem observado pelo Parquet Federal, "uma vez que "as questões fáticas pertinentes à produtividade da parte remanescente do imóvel e perda da renda não estão inseridas no julgado, fica inviabilizado o exame do preenchimento dos requisitos legais para a incidência de juros compensatórios na desapropriação sub judice, o que leva à necessidade de retorno dos autos à origem para exame dos fatos e provas"
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e c, do RISTJ, conheço do agravo do ICMBio para conhecer parcialmente de seu recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame do preenchimento dos requisitos legais para a incidência dos juros compensatórios, ficando prejudicados, por ora, os recursos da Possamai Administradora de Bens Ltda e da União.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.