DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALINE ALVES DE OLIVEIRA FERREIRA e DAVI … — AREsp AREsp 2772494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALINE ALVES DE OLIVEIRA FERREIRA e DAVI ALVES DE OLIVEIRA FERREIRA, contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal Federal da Quarta Região, ementado à fl.
- Para os óbitos ocorridos antes de 18/01/2019, na hipótese de dependente absolutamente incapaz, não corre a prescrição, nos termos dos arts.
- 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art.
- Logo, ele faz jus à pensão por morte desde a data do óbito do instituidor, à exceção se houver dependentes habilitados previamente, caso em que o termo inicial do benefício será na DER.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14821
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALINE ALVES DE OLIVEIRA FERREIRA e DAVI ALVES DE OLIVEIRA FERREIRA, contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal Federal da Quarta Região, ementado à fl. 521. Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. DER. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. VALIDADE. REGISTRO NO CNIS. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA. 1. Para os óbitos ocorridos antes de 18/01/2019, na hipótese de dependente absolutamente incapaz, não corre a prescrição, nos termos dos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I, e 5º, do Código Civil. Logo, ele faz jus à pensão por morte desde a data do óbito do instituidor, à exceção se houver dependentes habilitados previamente, caso em que o termo inicial do benefício será na DER. 2. Por outro lado, se o requerimento administrativo for protocolado após o dependente ter completado 16 anos de idade, quando já começou a fluir a prescrição, podem incidir os efeitos do prazo para requerer o benefício, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991 (30/90 dias). 3. Caso em que os autores formularam pedido administrativo mais de 90 dias após completarem 16 anos de idade, razão pela qual fazem jus à pensão por morte a contar da DER. 4. É entendimento desta Turma que as anotações na CTPS, quando regularmente registradas em ordem cronológica, sem evidências de rasuras, gozam de presunção de veracidade. Assim, nos períodos registrados na carteira de trabalho, sem informação sobre o recolhimento de contribuições previdenciárias no CNIS, prevalecem as informações lançadas na CTPS, não devendo ser utilizado o salário mínimo como salário de contribuição. Precedentes. 5. Reconhecida a sucumbência recíproca, pois a pensão por morte foi concedida a contar da DER até o implemento dos 21 anos de idade pelos autores e não a partir do óbito conforme pleiteado, abrangendo menos de metade do período requerido. 6. Confirmada a tutela antecipada concedida na sentença.
Nenhuma das partes opôs embargos declaratórios.
Alega-se, no recurso especial de fls. 531/551, a violação aos artigos 74, I, 79 e 103, parágrafo único, todos da Lei Federal n. 8.213/91, c/c o artigo 198, I, do Código Civil.
Dispõe-se que, em sede de benefício previdenciário, se o dependente é absolutamente incapaz na data de óbito do seu genitor, uma vez realizado o requerimento após os dezesseis anos de idade, ainda subsiste o direito ao recebimento
[trecho intermediário suprimido]
por razão de decidir, não conheço do agravo em recurso especial inter p osto por ALINE ALVES DE OLIVEIRA FERREIRA e DAVI ALVES DE OLIVEIRA FERREIRA.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração e m desfav or dos agravantes, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.