DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por SERGIO HENRIQUE OLIVEIRA GODINHO contra … — AREsp AREsp 2772548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por SERGIO HENRIQUE OLIVEIRA GODINHO contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na superveniência de sentença de mérito em relação ao agravo de instrumento apresentado na origem.
- A parte agravada manifestou-se pela manutenção da decisão recorrida.
- Tratando-se, na origem, de agravo de instrumento, rememoro que esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que "fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interpo s to contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente." (EDcl no AgInt no AREsp n.
- 2.571.389/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por SERGIO HENRIQUE OLIVEIRA GODINHO contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na superveniência de sentença de mérito em relação ao agravo de instrumento apresentado na origem.
A parte agravada manifestou-se pela manutenção da decisão recorrida.
É o relatório.
Decido.
Tratando-se, na origem, de agravo de instrumento, rememoro que esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que "fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interpo s to contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente." (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.571.389/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.