ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2772592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
- Rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de erro na imputação dos pagamentos realizados, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7768
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. Rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de erro na imputação dos pagamentos realizados, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. A conclusão adotada pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, havendo sucumbência em parte mínima do pedido, deve ser aplicado o art. 86, parágrafo único, do CPC no sentido de que, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários de advogado.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por INES BARBOSA DA SILVA e OUTRA, em face de decisão monocrática de fls. 588-593, e-STJ, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 430, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. SENTENÇA PROCEDENTE PARA CONDENAR OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DE R$ 16.750,00. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. DESERÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. PREPARO RECOLHIDO POSTERIORMENTE. ATENDIMENTO AO ARTIGO 1.007, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA PARTE REQUERENTE. SALDO DEVEDOR. REDUÇÃO PARCIAL. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PARCIAL DOS DÉBITOS COBRADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. ADIMPLEMENTOS QUE OCORRIAM DE FORMA IRREGULAR. IMPUTAÇÃO AOS DÉBITOS VENCIDOS EM PRIMEIRO LUGAR. APLICAÇÃO DO ART. 355, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DE R$ 15.500,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA INPC/IGP-DI E DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, DESDE CADA VENCIMENTO.
Os embargos declaratórios opostos foram
[trecho intermediário suprimido]
INTEGRAL DA SUCUMBENTE. ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DO PERCENTUAL APLICADO. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIDO.
1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.
2. O decaimento de parte mínima do pedido implica a responsabilização integral da parte sucumbente pelos ônus sucumbenciais, conforme previsto no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.510.312/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
Deve ser mantida, no ponto, a incidência da Súmula 83 do STJ.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
3. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.