ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2772638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com pedido de reconsideração e apreciação do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3607, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com pedido de reconsideração e apreciação do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo recursal previsto no regimento interno do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. O prazo recursal de 5 dias, conforme o art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, iniciou em 21/01/2025 e expirou em 27/01/2025.
4. No entanto, o recurso foi protocolado em 03/02/2025, após o prazo recursal, operando-se a preclusão e consumando-se o trânsito em julgado.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Renan Aparecido Soares Barbosa contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. O recorrente pede que a decisão seja reconsiderada, revisada e que seu recurso especial seja apreciado e provido.
O agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, alegando que tal enunciado é inaplicável ao caso, pois a questão do regime prisional e substituição por pena restritiva não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Ele argumenta que houve omissão na decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que declarou extinta a punibilidade do crime de tráfico de drogas, mas não se manifestou sobre o crime de porte de arma de fogo. O recorrente afirma que, após o reconhecimento da prescrição da pena pelo crime de tráfico, restou apenas a condenação pelo crime de porte de arma, o que deveria ter levado à readequação do regime inicial de cumprimento da pena para o regime aberto, conforme o artigo 33, §2º, "c" do Código Penal.
O agravante também aponta que a decisão monocrática não considerou a necessidade de fundamentação concreta para a fixação de regime prisional mais gravoso, conforme a Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça. Ele defende
[trecho intermediário suprimido]
em 21/01/2025 e expirou em 27/01/2025.
4. No entanto, o recurso foi protocolado em 03/02/2025, após o prazo recursal, operando-se a preclusão e consumando-se o trânsito em julgado.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não conhecido.
VOTO
É o caso de acolher a preliminar de intempestividade do recurso suscitada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Conforme se depreende da certidão de fls. 779, a decisão agravada foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 17/1/2025, considerando-se publicada em 20/1/2025. Assim, o prazo recursal de 5 dias, previsto no art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, começou a fluir em 21/1/2025, expirando em 27 de janeiro de 2025.
No entanto, o recurso foi protocolado apenas no dia 3 de fevereiro de 2025 (e-STJ, fls. 792), qu ando já operada a preclusão e consumado o trânsito em julgado.
Por esses fundamentos, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.