DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE… — AREsp AREsp 2772771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, para impugnar a decisão proferida pelo Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO SERGIPE, que não admitiu o recurso especial.
- Consta dos autos que o Parquet estadual interpôs recurso em sentido estrito em face de decisão de primeiro grau que, nos autos nº 202421800105, revogou a prisão preventiva dos acusados/recorridos LEONARDO SENA CALDEIRA e NILSON ROMUALDO GUERREIRO, aplicando algumas das medidas cautelares do art.
- 319 do CPP, sob o fundamento da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da primeira fase do procedimento do Plenário do Júri.
- A acusação interpôs recurso especial com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7928, 4355, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, para impugnar a decisão proferida pelo Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO SERGIPE, que não admitiu o recurso especial.
Consta dos autos que o Parquet estadual interpôs recurso em sentido estrito em face de decisão de primeiro grau que, nos autos nº 202421800105, revogou a prisão preventiva dos acusados/recorridos LEONARDO SENA CALDEIRA e NILSON ROMUALDO GUERREIRO, aplicando algumas das medidas cautelares do art. 319 do CPP, sob o fundamento da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da primeira fase do procedimento do Plenário do Júri.
A acusação interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por alegada violação ao art. 312 do Código de Processo Penal.
Não admitido o recurso especial, a acusação interpôs o presente agravo em recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do agravo em recurso especial.
Intimadas as partes para esclarecerem se a primeira fase do procedimento do júri encerrada (fl. 295), permaneceram silentes, tendo o Ministério Público Federal reiterado o parecer lançado nos autos.
É o relatório. DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo em recurso especial.
No que concerne ao recurso especial interposto, entende esta Corte Superior que, "quanto ao apontado excesso de prazo na conclusão das investigações, é preciso ter presente que o tempo para a conclusão do inquérito policial ou procedimento investigatório criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se necessário raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética de tempo para os atos de investigação (AgRg no HC 916714 / DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/08/2024).
Da mesma forma, "quanto à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais" (AgRg no HC 932390 / MT, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 14/10/2024).
Nesta toada, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo, levando-se em consideração
[trecho intermediário suprimido]
da pretensão recursal depende da incursão no conjunto probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ (AgRg no HC n. 935.909/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023).
Desse modo, "a pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório" (AgRg no AREsp 2780228 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 11/02/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.