ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2772802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
Resultado indicado
51, VII, do CDC, que considera nula de pleno direito, cláusula que determina a utilização compulsória de [trecho intermediário suprimido] provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e reparação de danos materiais, em virtude de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por JARDIM GOYAZES EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera.
Ação: de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e reparação de danos materiais, ajuizada por ADENILSON RODRIGUES DA SILVA e JANE KELLY DOS SANTOS SILVA, em desfavor da agravante, em virtude de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de rescindir o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, e determinar a devolução imediata e em única parcela dos valores pagos, com a retenção, pela agravante, de 10% (dez por cento) sobre a quantia já paga pelos adquirentes.
Decisão monocrática: negou provimento à apelação interposta pela agravante.
Acórdão: negou provimento aos agravos internos interpostos pela agravante e pelos agravados, mantendo a decisão unipessoal da Relatora, nos termos da seguinte ementa:
DUPLO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS. COMPRA E VENDA DE LOTE. CULPA DOS PROMITENTES ADQUIRENTES. JULGAMENTO DE 1º GRAU PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. TEMAS ABORDADOS PELA PRIMEIRA RECORRENTE.
1.1. CLÁUSULA DE COMPROMISSO ARBITRAL. RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 45 DO TJGO. Em se tratando de relação de consumo, inafastável a aplicação do art. 51, VII, do CDC, que considera nula de pleno direito, cláusula que determina a utilização compulsória de
[trecho intermediário suprimido]
provido.
VOTO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
A decisão agravada, na parte em que impugnada pela agravante, conheceu do agravo para não conhecer de seu recurso especial ante a ausência de prequestionamento dos arts. 8º, parágrafo único, e 20, § 1º e § 2º, da Lei 9.307/96 (Súmula 282/STF).
- Da ausência de prequestionamento
Contrariamente ao que quer fazer crer a agravante, tem-se que o TJ/GO não decidiu acerca dos arts. 8º, parágrafo único, e 20, § 1º e § 2º, da Lei 9.307/96.
Salienta-se, ademais, que a agravante sequer promoveu a oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão do acórdão recorrido no que tange à análise de violação dos referidos dispositivos legais, razão pela qual não se pode ter como atendido o requisito do prequestionamento, nem mesmo implicitamente.
Inviável mostra-se, portanto, afastar a aplicabilidade da Súmula 282/STF na espécie.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.