DECISÃO Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos interpõe agravo interno contra a decisão de fls — AREsp AREsp 2772939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos interpõe agravo interno contra a decisão de fls.
- 468/469, proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.
- Sustenta a agravante, em síntese, que impugnou os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.
- Diante dos fundamentos expostos nas razões do agravo interno, reconsidero a decisão acima mencionada.
Resultado indicado
357): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DA RÉ - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO REJEITADA - SENTENÇA PROCEDENTE - RELAÇÃO DE CONSUMO - SÚMULAS Nº 297 E 530, DO STJ - JUROS EXTORSIVOS VERIFICADOS - MODULAÇÃO DE RIGOR - PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 468/469, proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.
Sustenta a agravante, em síntese, que impugnou os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.
A parte agravada não apresentou impugnação.
Diante dos fundamentos expostos nas razões do agravo interno, reconsidero a decisão acima mencionada.
Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fl. 357):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DA RÉ - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO REJEITADA - SENTENÇA PROCEDENTE - RELAÇÃO DE CONSUMO - SÚMULAS Nº 297 E 530, DO STJ - JUROS EXTORSIVOS VERIFICADOS - MODULAÇÃO DE RIGOR - PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a data do vencimento da última parcela do financiamento é o termo inicial da contagem do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato.
II - Os mencionados pactos exprimem inequívoca relação de consumo, baseada na Súmula nº 297, do STJ, sendo passíveis de revisão as cláusulas tidas por ilegais. Não obstante, a adesão a contrato cujas condições estejam previamente impressas, por si só, não configura abusividade, devendo ser examinados caso a caso os excessos apontados.
III - Considerando que a parte ré não colacionou aos autos o contrato, tampouco outros documentos que indicassem as taxas de juros praticadas, impedindo a averiguação destas, tem plena aplicabilidade o teor da Súmula 530, do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, deverá aplicar-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, na mesma época, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Foram opostos embargos de declaração, que ficaram retratados na seguinte ementa (fl. 458):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ACÓRDÃO QUE APRECIOU DEVIDAMENTE AS QUESTÕES OBJETO DE RECURSO - PRETENDIDA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - EMBARGOS REJEITADOS.
Não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, mas mero interesse em prequestionar. Cabe mencionar, ainda, que o prequestionamento para fins de recurso às instâncias superiores não exige
[trecho intermediário suprimido]
a parte ré não colacionou aos autos o contrato impugnado, tampouco outros documentos que indicassem as taxas de juros praticadas, impedindo a averiguação destas.
Assim, tem plena aplicabilidade o teor da Súmula 530, do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, deverá aplicar-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, na mesma época, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
(..)
Com efeito, verifico que a recorrente não impugnou o fundamento adotado pelo julgado estadual, qual seja, a aplicação da Súmula n. 530 do STJ, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 283 do STF.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.