ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2772941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - A matéria deduzida no presente caso, qual seja, se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art.
- 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive, as adicionais de Contribu ição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições a terceiros, foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no § 5º do art.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5994, 6048, 6060, 6038, 6041, 6045, 6037
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMUNERAÇÃO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMA N. 1.342/STJ.
I - A matéria deduzida no presente caso, qual seja, se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive, as adicionais de Contribu ição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições a terceiros, foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no § 5º do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 e no parágrafo único do art. 256-I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 1.342 - da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
II - Ao apreciar o tema, a Primeira Seção concluiu que a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros.
III - No presente caso, o acórdão proferido pelo Tribunal a quo está em consonância com o quanto decidido por esta Corte. Ou seja, ainda que fossem superados os óbices indicados para o não conhecimento do recurso interposto pela embargante, no mérito, o apelo não encontraria amparo. Outrossim, cabe relembrar que a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido da aplicabilidade imediata do entendimento firmado em sede de repetitivo, sendo desnecessário aguardar o respectivo trânsito em julgado. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.994.215/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgInt no REsp n. 1.993.702/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma, por meio do qual foi negado provimento ao agravo interno dos embargantes,
[trecho intermediário suprimido]
Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.6.2021; AgInt no AREsp 1.488.419/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.9.2019; REsp 1.588.784/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.5.2016.
4. O entendimento acima foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo em Recurso Extraordinário 1.255.885/MS (Rel. Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 14.9.2020), sob o regime de Repercussão Geral (Tema 1.099).
5. "É pacífico nesta Corte que não é necessário aguardar-se o trânsito em julgado de processo que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para aplicação do entendimento" (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.479.935/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24.10.2018).
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.993.702/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.