DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Castrolanda - Cooperativa Agroindustrial Ltda, contra decisão … — AREsp AREsp 2772957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Castrolanda - Cooperativa Agroindustrial Ltda, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DO ATO INFRATOR.
- A Medida Provisória nº 772, de 29/03/2017, não padeceu de vício de inconstitucionalidade, pois atendeu aos requisitos de relevância e urgência, considerando-se a necessidade de dar resposta efetiva às repercussões derivadas da Operação Carne Fraca, visando coibir e punir infrações à legislação sanitária de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Castrolanda - Cooperativa Agroindustrial Ltda, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 568):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA 772/2017. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DO ATO INFRATOR. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
1. A Medida Provisória nº 772, de 29/03/2017, não padeceu de vício de inconstitucionalidade, pois atendeu aos requisitos de relevância e urgência, considerando-se a necessidade de dar resposta efetiva às repercussões derivadas da Operação Carne Fraca, visando coibir e punir infrações à legislação sanitária de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
2. A 2ª Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do AC nº 5058104-24.2019.4.04.7100, firmou posição majoritária no sentido de que, em se tratando de crédito de natureza administrativa, decorrente do exercício de poder de polícia, incide a lei vigente à época do cometimento da infração, não se aplicando a disciplina do Código Tributário Nacional acerca da retroatividade da lei mais benéfica, nem a norma penal atinente à lex mitior.
3. A vigência da Medida Provisória 772/17 deve ser aferida pela data em que ocorreu a infração, e não quando houve a análise de eventual recurso administrativo.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 596/602).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos:
I - arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido não enfrentou três pontos essenciais suscitados: i) ofensa ao princípio da igualdade; ii) ausência de análise do princípio da proporcionalidade em suas três dimensões; e iii) omissão quanto à segurança jurídica e aos arts. 62, §§ 3º e 11, e 2º da Constituição, especialmente diante da revogação da MP 772/2017 pela MP 794/2017. Acrescenta que, mesmo provocada por embargos de declaração, a Corte de origem permaneceu silente sobre tais matérias, configurando negativa de prestação jurisdicional;
II - art. 2º, II, da Lei n. 7.889/1989, porque a relação jurídica sancionatória teria se constituído apenas com o julgamento definitivo do processo administrativo, portanto, após a vigência da MP 772/2017, devendo incidir a redação original do dispositivo que fixava o teto de 25.000 BTNs. Aduz, ainda, que deve-se reconhecer a retroatividade da norma mais benéfica no direito administrativo
[trecho intermediário suprimido]
a vigência da Medida Provisória 772/17 deve ser aferida pela data em que ocorreu a infração, e não quando houve a análise de eventual recurso administrativo e nem mesmo na data da autuação. A data que importa para o efeito de verificação de aplicação da lei no tempo, frise-se, é a da ocorrência da infração (que pode ou não coincidir com a data da autuação). No caso, a infração foi constatada na data da autuação (em 25/04/2017 - E 1.5 dos autos originários), razão pela qual é aplicável a lei em vigor nessa mesma data, que era a MP n. 772/2017.
Por fim, em se tratando de crédito de natureza administrativa e de cunho pecuniário, decorrente do exercício de poder de polícia, incide a lei vigente à época do cometimento da infração, não se aplicando a disciplina do Código Tributário Nacional acerca da retroatividade da lei mais benéfica, nem a norma penal atinente à lex mitior.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.